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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos de Declaração: ED XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Niwton Carpes da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_ED_70078539988_e73a1.doc
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença singular nos seus precisos termos. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou omissão quanto ao artigo 31 da lei nº 9636/98. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente... fundamentada. Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ( Embargos de Declaração Nº 70078539988, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/08/2018).
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