STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. MENOR SOB DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 5º DA LEI N. 9.717 /1998. REVOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido pela Corte Especial no julgamento do MS XXXXX/DF , "o menor que esteja sob a guarda judicial de servidor público no momento de seu falecimento e dele dependa economicamente tem direito à pensão temporária de que trata o art. 217 , II , b , da Lei 8.112 /90". 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.411.258/RS, examinando situação pertinente ao Regime Geral de Previdência Social, reconheceu a existência do direito na mesma situação. 3. Na hipótese dos autos, o fundamento para o reconhecimento do direito foi o disposto na redação original do art. 217 , II , d , da Lei n. 8.112 /1990, já que a ação com o pedido de guarda não foi julgada antes do falecimento da tia. 4. Também na espécie impõe-se a concessão do benefício, visto que a "pessoa designada" é sobrinho que, comprovadamente, dependia economicamente da servidora pública falecida e cuja guarda, apesar de não decidida judicialmente, foi requerida no modo próprio. 5. Reconhecida, pela instância ordinária, a posse de fato que justificaria a concessão da guarda (art. 33 , § 1º , do Estatuto da Criança e do Adolescente ), incabível restringir-se o direito do menor com base em mera formalidade. 6. Recurso especial a que se nega provimento.