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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1596124_7c8d6.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_RESP_1596124_f6db6.pdf
Relatório e VotoSTJ_RESP_1596124_8949a.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. MENOR SOB DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. DA LEI N. 9.717/1998. REVOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido pela Corte Especial no julgamento do MS XXXXX/DF, "o menor que esteja sob a guarda judicial de servidor público no momento de seu falecimento e dele dependa economicamente tem direito à pensão temporária de que trata o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90".
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.411.258/RS, examinando situação pertinente ao Regime Geral de Previdência Social, reconheceu a existência do direito na mesma situação.
3. Na hipótese dos autos, o fundamento para o reconhecimento do direito foi o disposto na redação original do art. 217, II, d, da Lei n. 8.112/1990, já que a ação com o pedido de guarda não foi julgada antes do falecimento da tia.
4. Também na espécie impõe-se a concessão do benefício, visto que a "pessoa designada" é sobrinho que, comprovadamente, dependia economicamente da servidora pública falecida e cuja guarda, apesar de não decidida judicialmente, foi requerida no modo próprio.
5. Reconhecida, pela instância ordinária, a posse de fato que justificaria a concessão da guarda (art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), incabível restringir-se o direito do menor com base em mera formalidade.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/631917848

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