TJ-GO - XXXXX20188090088
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR DEMONSTRADA. ULTRAPASSAGEM PRÓXIMA A CRUZAMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . VEÍCULO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. 1 - Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, o autor, ora recorrido pleiteia em juízo indenização pelos danos materiais e morais advindos de acidente de trânsito sofrido por suposta culpa da reclamada, ora recorrente, tendo sido o seu pedido, por ocasião da sentença, julgado parcialmente procedente na instância monocrática, razão pela qual a reclamada, ora recorrente, interpôs a presente súplica, sob o argumento principal de ausência de culpa no evento danoso. 2 - A controvérsia da presente demanda cinge-se em saber quem, de fato, foi o responsável pelo acidente ocorrido entre as partes. 3 - No que tange ao ônus da prova, incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 , incisos I e II , do Código de Processo Civil . 4 - In casu, pela dinâmica do acidente e pela prova acostada no álbum epigrafado, restou comprovado nos autos que a motocicleta, conduzida pelo autor, estava na contramão de direção no momento do acidente, porque é confesso pelo motorista, ora reclamante que tentava concluir uma manobra de ultrapassagem pela esquerda, próximo ao cruzamento com a Rua Timbiras, na Comarca de Itumbiara, quando ocorreu a colisão. Por outro lado, a recorrente estava na sua mão de direção, tanto que o choque se deu do lado direito do veículo. 5 - A respeito, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro veda a ultrapassagem em intersecções e suas proximidades, conforme se extrai do artigo 33 , in verbis: ?Artigo 33 Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.? 6 - Por interseção, de acordo com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro , tem-se como ?todo cruzamento em nível, entrocamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entrocamentos ou bifurcações? 7 - Por sua vez, ultrapassagem ?é o movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.? 8 ? Desta feita, proíbe-se a manobra de ultrapassagem, quando ambos estiverem próximos a cruzamentos, entrocamentos ou bifurcações de vias. Isso se dá em atenção à segurança do trânsito, porque em tais lugares ocorre fluxo perpendicular e, portanto, eventual ultrapassagem coloca em risco os veículos que por ali circulam. 9 - Cabe registrar que tal manobra caracteriza infração de trânsito, prevista no artigo 202 , inciso II , do Código de Trânsito Brasileiro : ?Artigo 202 . Ultrapassar outro veículo: [...]II ? em intersecções e passagens de nível: Infração ? grave.? 10 - Com efeito, não restou comprovado nos autos que a conduta da recorrente foi causadora da colisão, porque já estava na sua mão de direção, ao converter à esquerda no cruzamento, quando foi atingida pela motocicleta que avançou a contramão de direção ao realizar uma ultrapassagem em local não permitido. 11 ? O recorrido deveria ter agido com o cuidado necessário, de modo a evitar o acidente, se postando com cautela e prudência especial, de modo a garantir segurança ao tráfego do local, nos termos do que dispõe o artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro , in verbis: ?Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.? 12 - Seguindo essa ilação, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ULTRAPASSAGEM PRÓXIMA A CRUZAMENTO. PROIBIDA. ART. 33 , CTB . INEXISTÊNCIA DE CULPA DOS RÉUS. ART. 333 , II, CPC . I - São pressupostos da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa, o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme se extrai dos artigos 186 e 927 , ambos do Código Civil . II - In casu, restou demonstrada a inexistência de culpa da motorista ré, ora apelada, porque já estava na sua mão de direção, ao converter à esquerda no cruzamento, quando foi atingida pela motocicleta em que se encontrava o autor, que avançou a contramão de direção ao realizar uma ultrapassagem na proximidade de um cruzamento, o que é vedado pelo art. 33 , do CTB , daí porque, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-51.2011.8.09.0044 , Rel. DR (A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 1A CÂMARA CIVEL, julgado em 01/12/2015, DJe 1951 de 19/01/2016).? 13 - Nesse diapasão, vislumbra-se que a reclamada desincumbiu-se de demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor, ora recorrido, ônus que lhes competia, à luz do artigo 333 , inciso II, do Código de Processo Civil , comprovando-se, portanto, a inexistência de conduta culposa de sua parte. 14 - Logo, com base no conteúdo fático probatório, denota-se de forma flagrante que o acidente em tela ocorreu por culpa exclusiva do recorrido, vez que deixou de cumprir o seu dever estabelecido no Código de Trânsito em vigor. 15 - Assim, caracterizado o ato ilícito praticado pelo recorrido, a improcedência do pleito inaugural é a medida que se impõe. 16 - Por outro lado, conforme disposição do artigo 31 da Lei 9.099 /95, não se admite a reconvenção nas causas que tramitam perante os Juizados Especiais Estaduais. Em contrapartida, o mesmo dispositivo ressalva que é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do artigo 3º da norma, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. 17 - No caso sub judice, reconhecida a culpa exclusiva do autor no evento, resta caracterizado o dever de reparar o dano causado, nos termos dos artigos 186 c/c 927 , ambos do Código Civil , já que presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato culposo e o nexo de causalidade entre ambos. 18 - Sobre o prejuízo material suportado pelo réu, verifica-se que encontra-se devidamente representado pelo orçamento acostado em sua contestação (Evento 23, arquivo 09), o qual sequer fora impugnado pela parte autora. 19 - Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada para julgar improcedente o pedido inicial e julgar procedente o pedido contraposto formulado, condenando o reclamante ao pagamento da quantia de R$2.135,00 (Dois mil, cento e trinta e cinco reais), incidindo juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, mantendo-se quanto ao mais.