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Jurisprudência que cita Art. 34 Política Nacional de Residuos Solidos

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. USINA DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 333 , I , DO CPC CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade do Ministério Público, em obrigação de fazer, por meio de ação civil pública, compelir o administrador a implementar obra pública, qual seja, usina de reciclagem de entulhos provenientes da construção civil, que estivesse causando danos ao meio ambiente. 2. Irretocável, a posição do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" ( AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012). 3. Reconheço que em algumas situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade administrativa deve tomar. Nestes casos, a identificação pela preferência de atuação estatal apenas poderia ser identificada na análise do caso. Todavia, ainda que abstratamente, não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais como a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar como prioritárias. 4. Deve ser afastada a aplicação da Súmula 7 /STJ e reconhecido a ofensa ao artigo 333 , I , do CPC . Isto porque a Corte de origem faz referência a vários elementos probatórios que induzem - em tese - a existência de dano ambiental, considerando, também, que durante a tramitação do processo ocorreu significativa melhora no sistema de destinação dos resíduos sólidos, em especial, com aprovação da lei municipal regulamentando o tema. No entanto, apesar disso, o pleito do Ministério Público Estadual foi indeferido em razão da ausência de provas. 5. Os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau para que o juiz proceda à instrução levando-se em conta o art. 462 do CPC e a Lei n. 12.305 /2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos), sobretudo à luz do se art. 54. Recurso especial parcialmente provido

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184036105 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS. CABIMENTO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DO IMPORTADOR. CONHECIMENTO DE CARGA COMO INDÍCIO DE IMPORTAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. A decretação de carência de ação não é possível. II. O Juízo de Origem indeferiu a petição inicial da ação civil pública, sob o fundamento de que a aplicação da legislação aduaneira, especificamente da pena de perdimento, resolveria o abandono de carga perigosa em recinto alfandegado e a ausência de tradição da mercadoria ao importador impossibilitaria a responsabilização civil ambiental, em termos de obrigação “propter rem”. III. Ocorre que, sob a perspectiva da teoria da asserção, que preside a análise das condições da ação segundo os fatos e os fundamentos constantes da petição inicial, tanto o interesse de agir quanto a legitimidade de parte estão presentes (artigo 17 do CPC ). IV. O abandono de carga perigosa em recinto alfandegado não é resolvido pela simples decretação da pena de perdimento, às custas do erário público. A própria legislação aduaneira, por intermédio da transversalidade do Direito Ambiental, prevê que cabe ao importador, transportador ou depositário, sucessivamente, a inutilização de mercadoria nociva ao meio ambiente, em atenção aos princípios do poluidor-pagador e da responsabilidade civil (artigo 574 do Decreto n. 6.759 de 2009, artigo 46 da Lei n. 12.715 de 2012 e artigo 14 , § 1º , da Lei n. 6.938 de 1981). V. O CONAMA, enquanto órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, já previa expressamente a responsabilidade do importador nas cargas em perdimento com potencial de poluir o meio ambiente, adotando diretamente a legislação ambiental e abstraindo os instrumentos do regulamento aduaneiro (Resolução CONAMA n. 02 de 1991 e Resolução CONAMA n. 05 de 1993). VI. Segundo o Termo de Inspeção Ambiental em Comércio Exterior n. 012/2015-UA-VCP do IBAMA, a carga descrita no conhecimento de transporte aéreo (AWB n. 5728 8209 6435) corresponde a substâncias químicas corrosivas, compostas de ácido fosfórico e de ácido p-tolueno. Trata-se de produtos perigosos, cujo desembaraço aduaneiro seria inviável pela nocividade ao meio ambiente, com a necessidade de devolução ou inutilização, a cargo do importador. VII. Ademais, em consulta ao site da CETESB, na lista de produtos químicos (licenciamento.cetesb.sp.gov.br), o ácido p-tolueno pode assumir forma sólida, de resíduos sólidos, o que torna a importação terminantemente proibida, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Nesse caso, cabe ao importador da carga elaborar e implantar um plano de gerenciamento de resíduos sólidos, com destinação final ambientalmente adequada - disposição final ambientalmente adequada, prevista para rejeitos. VIII. Extrai-se da contextualização normativa que a inutilização das substâncias químicas corrosivas, independentemente da forma que adquiram, reclama a aplicação da legislação ambiental, sem possibilidade de ativação das ferramentas típicas do regulamento aduaneiro – pena de perdimento e destinação pela Fazenda Nacional, nos termos dos artigos 689 , XXI , e 803 do Decreto n. 6.759 de 2009. Em razão dos princípios do poluidor-pagador e da responsabilidade civil ambiental, moldada pela teoria do risco integral, o importador de carga perigosa deve promover a destruição ou gerenciamento dos rejeitos (artigo 14 , § 1º , da Lei n. 6.938 de 1981). IX. O Termo de Inspeção Ambiental em Comércio Exterior n. 012/2015-UA-VCP do IBAMA indica ainda que as substâncias corrosivas, em decorrência do abandono no recinto alfandegado por tanto tempo – desde 2014 –, se transformaram em resíduos sólidos, levando a que o risco de poluição do meio ambiente deixe de ser contemporâneo à importação e se torne superveniente, com a exigência de plano de gerenciamento de rejeitos. X. Portanto, o Ministério Público Federal tem interesse em impor obrigações ambientais ao importador das cargas abandonadas no Aeroporto Internacional de Viracopos/SP. A importação de produtos perigosos ou de resíduos sólidos gera externalidades negativas a serem absorvidas pelo adquirente em operação de comércio exterior, através dos princípios do poluidor-pagador e da responsabilidade civil ambiental – risco integral, decorrente do próprio exercício de atividade econômica. XI. Não se pode dizer que a carga abandonada não configure definitivamente resíduo sólido, a ponto de tornar inexigível o plano de gerenciamento. XII. Em primeiro lugar, as mercadorias são perigosas, possuindo corrosividade suficiente para poluir o meio ambiente, de modo que, segundo a legislação ambiental, a administração do descarte cabe ao importador. Em segundo lugar, como se pode depreender do site da CETESB, o ácido p-tolueno pode assumir a forma sólida, o que tornaria aplicável a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Em terceiro lugar, as substâncias assumiram a condição de resíduos perigosos em função do abandono na alfândega. E, em quarto lugar, a natureza do material no momento da importação não se cerca de tanta certeza assim, – líquido ou sólido, produto ou resíduo, rejeito –, recomendando uma análise técnica. XIII. O interesse na propositura de ação civil pública ambiental, desse modo, se faz presente, justificando a evolução do procedimento, com a resolução das questões pendentes na fase probatória. XIV. A mesma ponderação se aplica à legitimidade passiva. O MPF, o IBAMA e o Fisco se valem do conhecimento de transporte aéreo para qualificar a Massa Falida de Tecnofibras HVR Automotiva S.A. como importadora. XV. Trata-se de documento típico de transação internacional, que revela o comprador ou consignatário de mercadoria exportada (artigo 554 do Decreto n. 6.759 de 2009). Embora ele seja preenchido pelo transportador e o despacho aduaneiro requeira documentação adicional como a fatura comercial, o conhecimento de carga constitui, no mínimo, indício de compra e venda internacional, a ser corroborado durante a fase de instrução do processo, através de prova de contrato de câmbio, de correspondência comercial e da própria fatura comercial, com informações junto ao exportador. XVI. A instrução poderá, inclusive, revelar eventualmente a ocorrência de tráfico internacional ilegal de produtos perigosos e resíduos sólidos, em contrariedade a convenções internacionais (Convenção de Roterdã sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos e Convenção de Basileia sobre Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito), autorizando a devolução da carga ao país exportador e a exoneração de empresa indevidamente qualificada como importadora. Haveria, então, no caso, improcedência da ação e não ilegitimidade de parte. XVII. A ausência de tradição efetiva das mercadorias ao importador (Massa Falida de Tecnofibras HVR Automotiva S.A.) não modifica a conclusão. Em primeiro lugar, a legislação ambiental prevê expressamente o importador como responsável pelo dano ambiental decorrente da importação de substâncias químicas perigosas ou resíduos sólidos e do abandono de carga nessas condições, independentemente da aquisição efetiva da propriedade ou posse (artigo 574 do Decreto n. 6.759 de 2009, artigo 46 da Lei n. 12.715 de 2012, artigo 49 da Lei n. 12.305 de 2010, Resolução CONAMA n. 02 de 1991 e Resolução CONAMA n. 05 de 1993). XVIII. Ele seria, no mínimo, poluidor indireto, exercendo atividade de risco, na forma de importação de carga nociva ao meio ambiente (artigo 3º , IV , da Lei n. 6.938 de 1981). XIX. E, em segundo lugar, conforme a modalidade de compra e venda internacional, o importador obtém a tradição da carga antes da entrega efetiva (tradição simbólica), com a posse de documentos representativos, como o conhecimento de transporte e a fatura comercial. A responsabilidade civil ambiental, na posição de obrigação “propter rem” (artigo 7º , § 2º , da Lei n. 12.651 de 2012), não pode ser descartada na circunstância. XX. Conclui-se que a petição inicial da ação civil pública não poderia ter sido indeferida. Os fatos e os fundamentos da peça dão viabilidade ao interesse de agir e à legitimidade da parte e justificam a anulação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância (artigo 17 do CPC ). XXI. Diferentemente do que consta das razões recursais, não cabe ao Tribunal promover o julgamento imediato do mérito, seja porque o CPC determina o retorno dos autos para contestação em caso de indeferimento da petição inicial sem prévia citação do réu (artigo 331, § 2º), seja porque, como já explicado, a causa não apresenta maturidade suficiente, a ponto de levar à incidência do artigo 1.013 , § 3º , I . XXII. As condições efetivas da carga e o destinatário da importação representam pontos que devem ser aprofundados, para uma composição justa e efetiva da lide. XXIII. Remessa oficial a que se dá provimento. Apelação do MPF parcialmente provida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91629955001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SUPERADA - DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS - POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme prevê o artigo 225 da CR/88 . 2. A Lei Federal nº 12.305 /2010 estabeleceu o prazo de quatro anos, para promoção de ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento dos resíduos sólidos. 3. Havendo indícios de descumprimento das normas referentes à disposição de resíduos sólidos deve ser suspensa a disposição de resíduos no aterro irregular, ou, em outro lugar não licenciado para a atividade.

Doutrina que cita Art. 34 Política Nacional de Residuos Solidos

  • Capa

    Direito Ambiental Brasileiro

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Terence Dorneles Trennepohl e Talden Queiroz Farias

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito do Ambiente

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Édis Milaré

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Ambiental Brasileiro

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Talden Queiroz Farias e Terence Dorneles Trennepohl

    Encontrados nesta obra:

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