STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz arts. 11 , I , a , 34 , I , e 52 da Lei 8.213 /91 tidos por violados. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidem, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Se a recorrente almejava algum pronunciamento do Tribunal a quo sobre o dispositivo indicado no recurso especial, deveria ter provocado por meio de embargos de declaração contra o acórdão regimental, a fim de suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu no caso. 3. Ademais, de toda forma, ainda que fosse possível ultrapassar o óbice acima, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Assim, não haveria como aferir as alegações do recorrente sem que se reexaminasse as provas e os fatos dos autos. O recurso, assim, também estaria obstado por força da Súmula 7 /STJ. 4. Além do agravante não ter apresentado o dissídio jurisprudencial, nos moldes do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil , combinado com o art. 255, e seus §§, do Regimento Interno do STJ, o conhecimento da divergência jurisprudencial está prejudicado, porquanto esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 /STJ impede o exame de dissídio. Agravo regimental improvido.