STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1008 DF
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AL. C DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 9.760 /1946. ZONAS DE INFLUÊNCIA DAS MARÉS. TERRENOS DE MARINHA. INC. VII DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ÁREAS DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida: questionamento sobre a recepção de norma anterior à Constituição de 1988 . Precedentes. 2. A al. c do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760 /1946 foi recepcionada pela Constituição de 1988 em razão de serem as zonas de influência das marés terrenos de marinha e integrarem o patrimônio da União, nos termos do inc. VII do art. 20 da Constituição da Republica . 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.