E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. ART. 37-A DA LEI 10.522 /02. NÃO ATENDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, objetivando a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2016 a 2018 e multa eleitoral do exercício de 2015 (ID de n.º 257188026, páginas XXXXX-03). 2. No caso dos autos, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu despacho em 28/05/2021 (ID de n.º 257188088, páginas XXXXX-02), nos seguintes termos: "Os créditos não pagos de autarquias de qualquer natureza, incluídos os conselhos profissionais, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, como prescreve o art. 37-A da Lei nº 10.522 /02. Nesse contexto, o art. 61 da Lei nº 9.430 /96 determina haver multa moratória diária, limitada a 20% e juros de mora pela SELIC, calculados conforme o § 3º. Não há previsão de correção monetária em separado, bastando a embutida na SELIC. O exame da CDA revela que os consectários não estão calculados sob essa sistemática. Intime-se o exequente a substituir a CDA, atendendo os critérios legais, em 15 dias, sob pena de extinção. (...)."O exequente sustentou, em síntese, a não aplicabilidade do artigo 37-A da Lei n.º 10.522 /02 ao caso concreto (ID de n.º 257188091, páginas XXXXX-05). Diante da manifestação do exequente, foi proferido novo despacho no ID de n.º 257188092, páginas XXXXX-02. Veja-se:"Despacho retro determinou ao Conselho exequente substituir a CDA, sob pena de extinção do feito, para adequar os consectários incidentes sobre o débito aos termos das Leis nº 10.522 /02 e 9.430 /96, com a utilização da SELIC. Em manifestação de ID XXXXX, o Conselho esclarece que possui norma específica (Lei 10.795 /2003, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 08/12/2003, alterou o artigo 16 , § 1º , da Lei 6.530 /78; Lei 6.830 /80; Lei 5.172/66), e argumenta que há impeditivo de inclusão de multa moratória de 20%, prevista na segunda parte do § 1º do artigo 37-a da Lei 10.522 /2002. O caput do artigo 37-A da Lei 10.522 /2002 previu o cálculo dos juros e penalidades moratórias segundo a legislação aplicável aos tributos federais, sendo expressamente aplicado às autarquias em geral, com exceção do Banco Central (§ 2º). Por outro lado, o artigo 16 , §§ 1º e 2º , da Lei 6.530 /1978, alterada pela 10.795 /2003, não se relaciona ao inadimplemento, mas apenas ao índice de reajuste anual dos valores das anuidades devidas. Conforme se observa da letra da lei, o parágrafo 1º do art. 37-A , Lei 10.522 , faz menção à legislação aplicável à Dívida Pública da União, não sendo o caso do presente feito. Art. 37-A.Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.(Incluído pela Lei nº 11.941 , de 2009) § 1oOs créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativada União.(Incluído pela Lei nº 11.941 , de 2009) Do exposto, intime-se o exequente para que substitua a CDA, atendendo aos critérios legais de correção monetária do débito, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução. Decorrido o prazo, venham conclusos para verificação da admissibilidade da execução. Substituída a CDA, se em termos, proceda-se nos termos do despacho retro. Intime-se."O exequente apresentou nova manifestação no ID de n.º 257188095, páginas XXXXX-02, informando a interposição de agravo de instrumento. Após, foi proferida a sentença extinguindo a execução fiscal. 3. Os consectários da mora, concernentes em juros e multa, estão especificamente regidos pelo art. 37-A da Lei nº 10.522 /02, que se refere textualmente aos créditos de qualquer natureza das autarquias federais, não havendo justificativa para violar a isonomia e permitir que haja regras diferentes em se tratando de cobrança da espécie tributária em apreço (precedente deste Tribunal). 4. O art. 37-A da Lei nº 10.522 /2002 dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 5. Conquanto a atualização do valor das anuidades, seja fixada pelo art. 16 , § 2º , da Lei nº 6.530 /1978, os consectários da mora devem ser estabelecidos pelo art. 37-A da Lei nº 10.522 /02, que se refere aos créditos de qualquer natureza das autarquias federais. 6. Por outro lado, no presente caso, não há a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, pois o exequente, intimado para substituir as CDA's, a fim viabilizar o prosseguimento da execução, quedou-se inerte, ocasionando a prolação da sentença (precedente deste Tribunal). 7. Apelação desprovida.