Art. 38, § 1 da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 38, § 1 da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20044036121 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA OFICIAL. IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO JUNTADA ANTES DA DECISÃO DE MÉRITO, AINDA QUE INTEMPESTIVA. ARTIGO 38 , § 2º , DA LEI Nº 9.784 /1999. PROVA APENAS PODE SER RECUSADA SE ILÍCITA, IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIA OU PROTELATÓRIA. - A administração não poderia deixar de avaliar documentação apresentada em procedimento administrativo, ainda que intempestiva, considerado que a juntada, in casu, ocorreu antes de decisão de mérito - Segundo o § 2º do artigo 38 da Lei nº 9.784 /1999, apenas podem ser recusadas as provas quando ilicitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias - Correta, assim, a sentença que julgou procedente o pedido da autora para declarar a ineficácia dos efeitos do indeferimento lançado nos autos do processo administrativo 25004.141044/2001-87, bem como condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa - Remessa oficial desprovida.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Decisão • 

    do Art. 38 da Lei nº 9.784 /99... do Art. 38 da Lei nº 9.784 /99 (fls. 875-876)... do Art. 38 da Lei nº 9.784 /99, foi violado porque este dispositivo prevê que os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão, e o v

  • STJ - EDcl no AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 /STJ AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC . OFENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I - Na origem, buscam os recorrentes a nulidade de processo administrativo disciplinar contra eles instaurado, o qual culminou na demissão de ambos. II - De fato, da leitura do recurso especial e do agravo em recurso especial da parte, verifica-se que a incidência da Súmula n. 7 /STJ foi devidamente impugnada nas razões de agravo em recurso especial, bem como que a Súmula n. 280 /STF não teria aplicabilidade no caso, por se tratar de matéria estranha aos autos. Desse modo, acolhem-se os embargos nessa parte, para afastar a Súmula n. 182 /STJ, com nova análise do agravo em recurso especial. III - E cediço que, no âmbito do processo administrativo, é possível a recusa da produção de provas requeridas pelos interessados, desde que mediante decisão fundamentada (art. 38 , § 2º , da Lei n. 9.784 /1999). No caso dos autos, os recorrentes afirmam que a autoridade administrativa dispensou a oitiva do Cel. PM QOR Anselmo Fernandes sem nenhuma motivação, embora exista norma administrativa específica que permita a convocação coercitiva do militar arrolado como testemunha, na hipótese de recusa ao comparecimento. IV - Desse modo, é possível visualizar a ocorrência da apontada omissão, dado que a questão apresentada pelos recorrentes acerca da ausência de motivação na dispensa de oitiva de testemunha arrolada em processo administrativo disciplinar, por força de norma administrativa específica, não foi diretamente apreciada pela Corte de origem no julgado da apelação ou dos embargos declaratórios. V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 , II , do CPC/2015 , o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp XXXXX/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp XXXXX/SE , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, por violação do art. 1.022 do CPC .

Modelos que citam Art. 38, § 1 da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99

Peças Processuais que citam Art. 38, § 1 da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99

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