STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO DE PARCELA DOS RENDIMENTOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGOS A CONTRIBUINTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE, PREVISTA NO INCISO XXXIV DO ART. 39 DO DECRETO Nº 3.000 /99 ( RIR-99 ). APLICABILIDADE DO § 7º DO MESMO ARTIGO. MAIS DE UMA FONTE DE RENDA. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. A isenção de parcela dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos a contribuinte com mais de 65 anos de idade prevista pelo art. 4º , VI , da Lei nº 9.250 , de 1995, é incidente sobre a soma dos benefícios de previdência auferidos pelo contribuinte, nos termos do art. 8º , § 1º , da referida Lei, sendo perfeitamente lícito o art. 39 , § 7º , do Decreto nº 3.000 /99 ( RIR-99 ). 2. Não havendo qualquer disposição no título judicial afastando a aplicação do § 7º do art. 39 do Decreto n. 3.000 /99, a presunção é de sua incidência, sob pena de indevida ampliação dos limites da coisa julgada. 3. A dedução concedida judicialmente aos servidores da CEEE por equiparação à pessoa jurídica de direito público (em razão do vínculo estatutário), não pode ultrapassar àquela mesma isenção concedida por lei aos servidores das pessoas jurídicas de direito público que a ela serviu de paradigma. 4. Recurso especial não provido.