TJDFT reconhece direito de aposentada com neoplasia maligna à isenção de imposto de renda desde o diagnóstico e condena IPREV a restituir em dobro valores descontados
A Requerente é aposentada desde maio de 2014 e em agosto de 2019 foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna, um tipo de câncer. A aposentada foi submetida à cirurgia que retirou parcialmente a lesão, entretanto resíduos do tumor ficaram em seu corpo.
Devido à sua grave doença, a aposentada requereu administrativamente a concessão da isenção de Imposto de Renda em 2019. Seu pedido foi indeferido, ao argumento de que ela não seria portadora de doença grave especificada em lei para fins de isenção. Contudo, o art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 e o art. 39, inc. XXXIII, do Decreto nº 3.000/99, que compõem a legislação que versa sobre a matéria, contempla a neoplasia maligna em seu rol taxativo que assegura o direito à isenção.
Diante disso, a Requerente, representada pela Dra. Luciana Martins, advogada do escritório Fonseca de Melo & Britto, ajuizou uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com repetição de indébito em face do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.
Na demanda, restou comprovada a gravidade da doença que acomete a Requerente, ressaltando-se a existência de Laudo Médico Oficial que demonstra a existência da enfermidade na Requerente. Ademais, a jurisprudência do TJDFT garante a isenção do imposto de renda desde o diagnóstico da doença, por isso é cabida a repetição do indébito.
Nesse sentido, o MM. Juiz entendeu que, “consoante se observa, a parte autora logrou êxito em demonstrar que preenche os requisitos legais para a isenção do Imposto de Renda, motivo pelo qual seu direito de isenção deve ser reconhecido, desde o diagnóstico da doença.”
Assim, julgou procedente o pedido da aposentada e reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda, condenando o réu à repetição do indébito dos valores descontados diretamente nos proventos da autora, a título de Imposto de Renda, desde setembro de 2019 até a interrupção dos descontos em sua folha de pagamento.
Ref. Processo nº 0706203-13.2020.8.07.0018
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados.
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