Art. 39 da Lei Eleitoral - Lei 9504/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 39 da Lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • TSE - CONSULTA: CtaEl XXXXX BRASÍLIA - DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSULTA. ART. 39 , § 7º , DA LEI 9.504 /97. SHOWMÍCIOS E EVENTOS ASSEMELHADOS. HIPÓTESE DE "LIVES ELEITORAIS". IDÊNTICA VEDAÇÃO. RESPOSTA NEGATIVA. 1. Consulta formulada com o seguinte teor: "a regra do § 7º do art. 39 da Lei 9.504 permite realização de apresentação dos candidatos aos eleitores juntamente com atores, cantores e outros artistas através de shows ( lives eleitorais) não remunerados e realizados em plataforma digital?". 2. Nos termos do art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97, "é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral". Dispositivo introduzido pela Lei 11.300 /2006 que objetiva coibir o abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64 /90) e, de igual modo, assegurar a paridade de armas entre os candidatos. 3. A realização de eventos com a presença de candidatos e de artistas em geral, transmitidos pela internet e assim denominados como " lives eleitorais", equivale à própria figura do showmício , ainda que em formato distinto do presencial, tratando–se, assim, de conduta expressamente vedada pelo art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97. 4. A proibição compreende não apenas a hipótese de showmício , como também a de "evento assemelhado", o que, de todo modo, albergaria as denominadas " lives eleitorais". 5. Nos termos expressos da lei eleitoral , a restrição alcança os eventos dessa natureza que sejam ou não remunerados. 6. O atual cenário de pandemia não autoriza transformar em lícita conduta que se afigura vedada. Ausência, na recém promulgada EC 107 /2020, em que introduzidas significativas mudanças no calendário eleitoral por força da Covid–19, de qualquer ressalva da regra do art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97. 7. As manifestações de natureza exclusivamente artísticas, sem nenhuma relação com o pleito vindouro, permanecem válidas, conforme as garantias constitucionais insculpidas nos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição da Republica . 8. Consulta respondida negativamente, na linha dos pareceres da Assessoria Consultiva e do Ministério Público Eleitoral.

  • TSE - Consulta: CtaEl XXXXX20206000000 BRASÍLIA - DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSULTA. ART. 39 , § 7º , DA LEI 9.504 /97. SHOWMÍCIOS E EVENTOS ASSEMELHADOS. HIPÓTESE DE "LIVES ELEITORAIS". IDÊNTICA VEDAÇÃO. RESPOSTA NEGATIVA. 1. Consulta formulada com o seguinte teor: "a regra do § 7º do art. 39 da Lei 9.504 permite realização de apresentação dos candidatos aos eleitores juntamente com atores, cantores e outros artistas através de shows (lives eleitorais) não remunerados e realizados em plataforma digital?". 2. Nos termos do art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97, "é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral". Dispositivo introduzido pela Lei 11.300 /2006 que objetiva coibir o abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64 /90) e, de igual modo, assegurar a paridade de armas entre os candidatos. 3. A realização de eventos com a presença de candidatos e de artistas em geral, transmitidos pela internet e assim denominados como "lives eleitorais", equivale à própria figura do showmício, ainda que em formato distinto do presencial, tratando–se, assim, de conduta expressamente vedada pelo art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97. 4. A proibição compreende não apenas a hipótese de showmício, como também a de "evento assemelhado", o que, de todo modo, albergaria as denominadas "lives eleitorais". 5. Nos termos expressos da lei eleitoral , a restrição alcança os eventos dessa natureza que sejam ou não remunerados. 6. O atual cenário de pandemia não autoriza transformar em lícita conduta que se afigura vedada. Ausência, na recém promulgada EC 107 /2020, em que introduzidas significativas mudanças no calendário eleitoral por força da Covid–19, de qualquer ressalva da regra do art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97. 7. As manifestações de natureza exclusivamente artísticas, sem nenhuma relação com o pleito vindouro, permanecem válidas, conforme as garantias constitucionais insculpidas nos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição da República. 8. Consulta respondida negativamente, na linha dos pareceres da Assessoria Consultiva e do Ministério Público Eleitoral.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX PETROLÂNDIA - PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 39 , § 7º , DA LEI 9.504 /97. EVENTO. SEMELHANÇA. SHOWMÍCIO . TRANSMISSÃO AO VIVO. REDE SOCIAL. PRÉ–CANDIDATO. MEIO PROSCRITO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, proferido pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão, relator originário, confirmou–se acórdão do TRE/PE em que se aplicou multa de R$ 5.000,00 ao agravante, pré–candidato ao cargo de prefeito de Petrolândia/PE em 2020, por prática de propaganda extemporânea (art. 39 , § 7º , da Lei 9.504 /97). 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior reafirmado para as Eleições 2020, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse requisito, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas. 3. Na espécie, nos termos da moldura fática do aresto a quo , configurou–se a propaganda eleitoral antecipada, haja vista que o agravante divulgou em suas redes sociais ( Instagram e Facebook ) a realização de lives , nos dias 16/5/2020 e 7/8/2020, em que "houvera espécie de showmício , posto que, no evento, constata–se ter havido a presença de cantores ou bandas, seguidas ou antecedidas da participação do então pré–candidato, inclusive com chamada feita por ele, contendo o seu slogan e o seu símbolo de campanha". 4. Consoante assentou a Corte a quo , "a realização de Showmício , equiparada à livemício , caso transmitida pela internet, é meio proscrito, nos termos do que dispõe o art. 39 , § 7º , da Lei nº 9.504 /97, portanto, mesmo sem pedido explícito de votos, há irregularidade". Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Diários Oficiais que citam Art. 39 da Lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • TRE-MA 15/09/2022 - Pág. 97 - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

    Diários Oficiais • 14/09/2022 • Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

    § 4º , da Lei 9.504 /97). § 1º... § 11 , da Lei 9.504 /97). § 1º É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504 /1997, art. 39 , § 10 )... /1997, art. 39 , § 5º , I )

  • TSE 13/06/2022 - Pág. 97 - Tribunal Superior Eleitoral

    Diários Oficiais • 12/06/2022 • Tribunal Superior Eleitoral

    § 8º , da Lei 9.504 /97. (...)... ART. 36 , § 8º, DA LEI 9.504 /97. (...)... § 6º , da Lei nº 9.504 /1997, é apto a configurar a propaganda eleitoral antecipada, ainda que não haja pedido explícito de votos

  • TSE 17/04/2020 - Pág. 97 - Tribunal Superior Eleitoral

    Diários Oficiais • 16/04/2020 • Tribunal Superior Eleitoral

    ART. 39 , § 8º , DA LEI 9.504 /97... § 8º , da Lei 9.504 /97... A mobilidade/transitoriedade da propaganda veiculada não afasta a incidência do art. 39 , § 8º , da Lei 9.504 /97, tendo em vista a possibilidade de enquadramento da propaganda como outdoor, potencializando–se

Doutrina que cita Art. 39 da Lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • Capa

    Propaganda Eleitoral - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Alberto Rollo, João Fernando Lopes de Carvalho e Mariangela Tamaso

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Eleitoral Digital - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Diogo Rais, Daniel Falcão e André Zonaro Giacchetta

    Encontrados nesta obra:

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