TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20058190042
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INTERESSE PROCESSUAL. ANTECIPAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA E CONCESSÃO DE DESCONTOS. NULIDADE. MALFERIMENTO DA CONSTUIÇÃO DA REPÚBLICA, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE NÃO SUBSUMIDA NO ART. 4.º DA LEI 4.717/65. LESÃO QUE NÃO SE PRESUME. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANO MORAL SEM TAL PROVA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL SEM PEDIDO. Ação popular proposta em face de Município, bem como do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Fazenda em razão de antecipação, para 2004, de receita tributária de 2005, de aplicação dos recursos no mercado financeiro e da concessão de abatimentos para quem recolhesse tributos vencidos em cota única até 31.1.05. Sentença de procedência que, além de declarar a nulidade dos atos que permitiram a antecipação, condena as autoridades rés a ressarcirem os cofres públicos. Apelo do Ministério Público, a buscar a condenação de os réus indenizarem dano moral. Apelo dos dois últimos demandados, objetivando a reversão do julgado. 1. As condições do direito de ação devem ser examinadas in status assertionis, ou seja, tomando-se como verdadeiras as assertivas autorais; portanto, se o autor diz que Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Fazenda praticaram atos lesivos ao patrimônio público e, assim, propõe ação popular, é evidente a adequação lógico jurídica entre o antijurídico exposto e via processual eleita para removê-lo. 2. Conquanto haja tendência doutrinária de se entender cabível, em ação popular, condenação à indenização de dano moral imposto à coletividade, em razão dos atos impugnados, a cominação não é possível se não houver pedido nesse sentido. 3. Os atos de antecipação de receita tributária e de concessão dos abatimentos ferem a Constituição da Republica e a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo, assim nulos. 4. Se os atos impugnados não estão previstos no art. 4.º da Lei 4.717/65, ou seja, se não forem daqueles cuja prática implica presunção de lesão ao patrimônio público, toca ao autor, com auxílio do Ministério Público, o ônus da provar os danos; sem tal prova, os pedidos são apenas procedentes porque contemplam apenas os de declaração de nulidade. 5. Desprovimento do primeiro apelo; provimento parcial dos demais.