TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01006303000 XXXXX-90.2010.5.03.0063
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 , § 3º DA CLT . LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. art. 435 do código civil . A regra geral prevista no caput do art. 651 da CLT é a de que a competência das Varas do Trabalho "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". Todavia, o § 3º desse mesmo dispositivo legal faculta ao empregado "apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços" caso o "empregador (...) promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho". Por outro lado, e a teor do disposto no art. 435 do Código Civil , tem-se por celebrado o contrato no local em que a proposta foi ofertada. Como partiu da empregadora a iniciativa de contatar o autor, reputa-se celebrado o contrato na localidade em que aquela se encontra situada - Uberlândia/MG -, onde, ademais, também se aperfeiçoou formalmente a contratação.