TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20164013300
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUTÔNOMO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523 /1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1.Pretende a impetrante que o cálculo da indenização devida ao INSS para fins de contagem recíproca dos períodos de 01.05.1986 a 30.09.1989 e 01.02.1991 a 30.07.1992, nos quais exerceu advocacia autônoma, observe a legislação em vigor à época das respectivas competências, sem a incidência dos juros e da multa previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 45-A , da Lei 8.212 /1991, inicialmente previstos no § 4º do artigo 45 do mesmo diploma legal, acrescentado pela Lei 9528 /1997. 2.Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que o magistrado, ao prolatar sua decisão, apresentou, de forma adequada, os fundamentos jurídicos que a teriam embasado. 3.O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "de acordo com o art. 45 , § 1º , da Lei 8.212 /91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 24/11/2008). Salientou-se, ainda," que os institutos da prescrição e da decadência não se aplicam aos casos de indenização sem caráter compulsório devida ao INSS para fins de expedição de certidão de tempo de serviço do período pleiteado "( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Ministra Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe de 01/07/2013) e que" o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado deve ser elaborado de acordo com a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa "(STJ, REsp XXXXX/SP , Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017, REsp 1.596.141 , Ministra Assusete Magalhães, DJe de 08/06/2018, entre outros). 4.É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a indenização das contribuições previdenciárias necessária para a contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição somente deve ser acrescida de juros de mora e multa se o período a ser indenizado for posterior à MP 1.523 /96, convertida na Lei 9.528 /97. Precedentes do STJ. 5.Em observância ao entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o tema e tendo em conta que o período pleiteado pela impetrante é anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, deve ser utilizado para o cálculo da indenização devida ao INSS o critério legal vigente à época em que exerceu a atividade laborativa, sem a incidência de juros e multa, devendo ser restituídos à impetrante os valores pagos a maior a tal título. 6.Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida, nos termos do item 5.