TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-66.2016.4.02.5101
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES . CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. MORTE DO FIADOR. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA PRESTADA. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FGEDUC. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença, que excluiu do polo passivo a IES e julgou improcedente os pedidos formulados contra o FNDE, postulando, em suma, o aditamento do contrato de financiamento estudantil com mudança na modalidade de garantia contratual, com inclusão da autora no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de substituição da modalidade de garantia prestada no contrato de financiamento estudantil ( FIES ) em virtude da morte do fiador, com inclusão da Autora na condição de beneficiária da fiança prestada pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC. 3. A Lei nº 10.260 /2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior ( FIES ), prevê as normas básicas para a formação do contrato de financiamento estudantil, estipulando, dentre outras exigências, a necessidade de oferecimento de garantia adequada, nos termos do art. 5º , inciso III do referido diploma legal. 4. A possibilidade de garantia pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito (FGEDUC) para operações de crédito no âmbito do FIES foi expressamente autorizada no art. 5º , § 11 da Lei nº 10.260 /2001, dispensando o estudante beneficiado com os recursos do Fundo de prestar fiança no contrato de financiamento estudantil. 5. Ocorre que, para que o estudante possa solicitar essa modalidade de garantia, é necessário o atendimento a certos pré-requisitos listados na Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, do MEC, quais sejam: (i) renda familiar mensal bruta per capita de até 1 (um) salário-mínimo e meio; (ii) matrícula em curso de licenciatura; (iii) ser bolsista parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) e optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa. Além disso, mostra-se indispensável que a entidade mantenedora da instituição de ensino superior (IES) tenha aderido a essa modalidade de garantia. 6. No caso em apreço, porém, a Autora não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para receber a garantia oferecida pelo Fundo, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito pretendido. Desse modo, à 1 mingua de elementos de prova apta a embasá-la, não se mostra devida a pretensão vindicada pela Autora. 7. Ademais, consoante restou salientado pela MM Juíza Sentenciante, "não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao Poder Executivo no planejamento das políticas públicas de educação", porquanto "decisões isoladas beneficiando alguns indivíduos sem verificação de disponibilidade financeira tendem a causar desequilíbrio de todo o sistema e a inviabilizar a política pública educacional". 8. Descabe suscitar a aplicação da Teoria da Imprevisão, que tem sido admitida somente em circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis capazes de tornar excessivamente onerosa a obrigação de um dos contratantes. Para tal desiderato, não basta a mera alegação de crise financeira, cabendo ao interessado demonstrar, de maneira inequívoca, a efetiva quebra da base objetiva do contrato, o que não ocorreu no caso em apreço. 9. Recurso desprovido.