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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1720933_5ffc0.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1720933 - CE (2020/XXXXX-2) DECISÃO Carmen Lucia Ferreira Vieira ajuizou ação ordinária contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a Caixa Econômica Federal - CEF e a Universidade de Fortaleza - INIFOR, objetivando tutela jurisdicional da pretensão de compelir os réus a proceder à alteração de seu contrato de financiamento estudantil - FIES, da modalidade de fiança para o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), bem assim para promoverem os aditamentos retroativos dos semestres 2015.1 e 2015.2, a fim de obter a cobertura integral dos referidos períodos pelo FIES. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do FNDE, mantendo incólume a decisão monocrática de procedência da ação (fls.170-179), nos termos da seguinte ementa (fls. 227-228): ADMINISTRATIVO. FIES. SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE FIANÇA. FGEDUC. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo FNDE contra sentença que julgou procedentes os pedidos para autorizar a substituição do fiador pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, bem como para determinar aos promovidos que regularizem o contrato de financiamento estudantil da autora, promovendo os aditamentos semestrais referentes aos períodos de 2015.1 a 2015.2, realizando os repasses financeiros à IES promovida, sendo considerada sem efeito a cobrança de quaisquer valores a serem pagos pelo estudante a esse título, ressalvada a hipótese de existência de motivo diverso do aqui tratado pelo qual a presente sentença não possa ser cumprida. 2. A questão devolvida ao Tribunal consiste em perquirir se é admitida a modificação da modalidade de garantia escolhida para o FIES, na vigência do contrato, substituindo-se o fiador garantidor pelo FGEDUC. 3. A possibilidade de garantia pelo FGEDUC consta no art. , § 11, da Lei nº 10.260/2001, cuja redação dispõe que "a utilização exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante". de oferecer as garantias previstas no § 9o deste artigo"4. A Lei 10.260/2001 possibilita que o estudante opte pela fiança convencional, pela fiança solidária ou pela garantia do FGEDUC, não havendo dispositivo que vede a alteração da modalidade de garantia durante o curso do contrato. Desta forma, tem-se por inaplicável a Portaria Normativa MEC nº 10/2010, porquanto impõe restrição não prevista em lei. 5. Precedentes da Terceira Turma deste Regional: PROCESSO: XXXXX20184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 28/09/2018; PROCESSO: XXXXX20184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/08/2018. 6. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração pelo FNDE, foram eles rejeitados (fls. 253-255). Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da Republica, no qual aponta violação do art. , I e II, da Lei n. 10.260 de 2001 ( FIES), e art. , I, da Lei n. 9.394 de 1996 ( LDB), visto que, em apertada síntese, da impossibilidade de se promover a alteração da modalidade de fiança, incialmente escolhida pela recorrida, pela garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - GEDUC, porquanto tal modificação da garantia do FIES somente poderia ser levada a efeito antes da formalização do contrato de financiamento estudantil. Ofertadas contrarrazões às fls. 272-288, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo (fl. 290), tendo sido interposto o presente agravo. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com relação à indicada violação do art. , I e II, da Lei n. 10.260/2001 ( FIES), e art. , I, da Lei n. 9.394/1996 ( LDB), o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 225-226): [...] A questão devolvida ao Tribunal consiste em perquirir se é admitida a modificação da modalidade de garantia escolhida para o FIES, na vigência do contrato, substituindo-se o fiador garantidor pelo FGEDUC. A possibilidade de garantia pelo FGEDUC consta no art. , § 11, da Lei nº 10.260/2001, cuja redação dispõe que"a utilização exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantir operações de crédito no âmbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as garantias previstas no § 9º deste artigo". A Lei 10.260/2001 possibilita que o estudante opte pela fiança convencional, pela fiança solidária ou pela garantia do FGEDUC, não havendo dispositivo que vede a alteração da modalidade de garantia durante o curso do contrato. Desta forma, tem-se por inaplicável a Portaria Normativa MEC nº 10/2010, porquanto impõe restrição não prevista em lei. Não é outro o entendimento deste órgão fracionário, senão vejamos (grifos acrescidos): [...] Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a controvérsia dos autos foi dirimida essencialmente com base na verificação das cláusulas do contrato de financiamento do FIES, bem assim com a análise e interpretação dos critérios e condições estabelecidas na Portaria MEC n. 3/2014, restando evidente que eventual violação dos dispositivos federais citados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, não justificando a interposição de recurso especial nesse caso. Na hipótese dos autos, o exame de suposta violação do art. , I e II, da Lei n. 10.260/2001 ( FIES), e art. , I, da Lei n. 9.394/1996 ( LDB) exigiria, necessariamente, a confrontação desses dispositivos com os critérios e condições estabelecidos no contrato de financiamento do FIES e na Portaria MEC n. 3/2014, providência impossível pela via estreita do apelo nobre, a teor da Súmula 5/STJ que veda a esta Corte Superior realizar exegese de cláusulas contratuais, bem assim da impossibilidade de, em sede de recurso especial, apreciar atos normativos não inseridos no conceito de lei federal ou tratado, como é o caso de Portaria. A respeito dos óbices sumulares, os seguintes julgados: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 443/444): ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. CURSO DE CIÊNCIAS AERONÁUTICAS. HORAS DE VOO. ALTERAÇÃO DA RENDA OU INDICAÇÃO DE NOVO FIADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MODIFICAÇÃO DA FIANÇA CONVENCIONAL PARA A FIANÇA SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora consistente na obtenção da prorrogação do prazo para o aditamento do contratual do FIES, bem como para que seja este formalizado tal aditamento referente às horas de voo, independentemente da apresentação de novo fiador. 2. Proferida sentença no processo XXXXX-55.2014.4.05.8201, posteriormente confirmada, em sede de apelação, assegurando aos apelantes o aditamento dos seus contratos de FIES, relativamente ao financiamento das referidas horas de voo do curso dos apelantes. No momento do cumprimeto do julgado o FNDE condicionou o aditamento do contrato à apresentação de novos fiadores ou à demonstração de que os atuais possuem renda suficiente a garantir o aditamento contratual. 3. Não vislumbro a existência de ilegalidade na exigência de readequação da renda dos fiadores ou mesmo na sua substituição por outros com renda idônea a garantir o novo objeto contratado. O deferimento do financiamento das horas de voo dos apelantes tornou mais oneroso, tanto que os próprios apelantes afirmam no bojo de seu recurso, que o financiamento das horas de voo representa um valor sensivelmente maior, em torno de R$ 84.628,00. 4. Deve ser deferido o pedido alternativo relativo à modificação do tipo de fiança. A Lei nº 10.260/01, ao dispor sobre o Programa de Financiamento Estudantil - FIES faculta ao aluno, vinculado a tal sistema, , optar entre as modalidades de fiança convencional, solidária ou a utilização do FGEDUC. As portarias normativas relativas à matéria não permitem a modificação do tipo de garantia, após formalizado o pacto de financiamento (Portarias Normativas nºs 10/2010 e 15/2011). Entretanto, a legislação acerca do tema não veda tal possibilidade, o que torna possível a mudança de garantia no curso do contrato. 5. No que tange ao pagamento da verba honorária a condenação das apeladas nos moldes do § 3º, do 5 inciso II, do art. 85, do CPC é sobremaneira excessiva. O critério utilizado para assegurar ao advogado uma justa remuneração pelo seu trabalho nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou for muito baixo o valor da causa, estabelecido no § 8º, do art. 85, do NCPC, deve ser utilizado nas hipóteses em que os honorários venham a ser fixados muito acima do a contrariu sensu, esperado, sendo manifestadamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado. 6. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00. 7. Apelação provida. Embargos de declaração rejeitados. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de aditamento dos contratos do FIES em que se descarta a necessidade de demonstração de renda superior ao previamente exigido por parte dos fiadores nos casos dos alunos do curso de ciências aeronáuticas da Escola Superior de Aviação Civil - ESAC. Explica o requerente que as horas de vôo exigidas no referido curso tem um custo elevado e, como os alunos não tinham condições de arcar com as mensalidades, ingressaram em juízo para obrigar o FNDE a custear tais horas, e obtiveram êxito. No cumprimento de sentença, o requerente suscitou a necessidade de serem apresentados fiadores com renda superior ao previamente acordado, para garantir o novo valor do financiamento. Ocorre que os alunos que possuíam fiança convencional (que não contavam com o Fundo de Garantia de Crédito Educativo) e que tinham como agente financeiro a Caixa Econômica Federal, não conseguiram realizar os aditamentos contratuais, em razão da exigência do banco de reforço na fiança. A Corte de origem entendeu legítima a exigência do FNDE de readequação da renda dos fiadores ou mesmo sua substituição por outros de renda idônea a garantir o novo obeto contratado. Entretanto, garantiu também ser legítima a mudança de garantia no curso do contrato, possibilitando que os autores da demanda alterassem a modalidade de fiador convencional para fiador solidário. O FNDE alega violação aos artigos , , I, , , § 3º, da Lei n. 10.260/2001 e 1º da Lei n. 9.870/1999, ao argumento de que qualquer que seja a opção de modalidade de garantia pessoal, o estudante pode formular tal pedido apenas até o ato da contratação, não sendo possível a alteração no curso do cumprimento contratual. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 603. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 604. É o relatório. Passo a decidir. Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação dos artigos , , I, , , § 3º, da Lei n. 10.260/2001 e 1º da Lei n. 9.870/1999, pois tais dispositivos indicados como malferidos não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. A norma apontada nas razões de recurso especial que limita a alteração da modalidade de fiança pelo estudante até a formalização do contrato de financiamento é um dispositivo da Portaria Normativa MEC n. 3/2014, o que afasta a competência dessa Corte de Justiça para análise da alegada controvérsia. Com efeito, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição da Republica, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, decretos regulamentares, resoluções, portarias ou instruções normativas. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC/2015). ( REsp XXXXX/PB, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento em 23/09/2019, Dje 25/09/2019). DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES/FNDE). TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO. GARANTIA. POSSIBILIDADE DE FIANÇA CONVENCIONAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL REFLEXA. ANÁLISE DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO FNDE AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO. EXIGÊNCIA DE FIANÇA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA GARANTIA DO FGEDUC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo FNDE contra sentença do Juiz Federal da 12a. Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Dr. Isaac Batista de Carvalho, que julgou procedente ação, para determinar o aditamento do contrato de financiamento estudantil - FIES, substituindo a fiança convencional, anteriormente oferecida pela estudante, pela garantia do Fundo de Garantia de Operações de Credito Educativo - FGEDUC. Condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 em favor da autora. 2. Alega o apelante, em suma, a impossibilidade de tal substituição, sob pena de violação da Lei 10.260/01. 3. Recorre também o Banco do Brasil, alegando sua ilegitimidade passiva. 4. Versando a controvérsia em torno da exigência de fiança convencional, para fins de manutenção do contrato de financiamento estudantil, tem legitimidade passiva ad causam, na espécie, o agente financeiro responsável pelo aludido financiamento, que é o Banco do Brasil, como no caso concreto. 5. A Lei 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior- FIES, permite ao estudante oferecer a fiança convencional, a fiança solidária e a garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo-FGEDUC, criado pela Lei 12.087/09. 6. Superada a fase de formalização do contrato, porém verificada a impossibilidade de manutenção da fiança convencional, não há motivo para que a estudante permaneça vinculada a esse tipo de garantia prestada desde o início do contrato, se a norma permite ao estudante optar pela fiança solidária ou pelo FGEDUC, o que penso pode ser alterado no curso do contrato FIES, desde que cumpridos os requisitos da Lei 12.087/09. 7. Apesar da regularidade do procedimento do Banco do Brasil em exigir o oferecimento de garantia, na hipótese, de fiança convencional, para a concessão do aditamento, o fundo representa garantia menos gravosa à autora. Ademais, existe a previsão legal desta modalidade de garantia para o contrato do FIES, restando, pois, configurado o direito ao aditamento requerido. 8. Apelações do FNDE e do Banco do Brasil não providas (fls. 430). 2. Opostos Embargos de Declaração [...] 3. Na razões do seu Apelo Nobre, a parte recorrente sustenta que o acórdão impugnado, ao negar provimento à Apelação ratificando Sentença do Juiz a quo, ofendeu o disposto no art. 3o., I e 5o., III da Lei 10.260/2001 ( FIES). 4. É o relatório. [...] 6. Embora apontada negativa de vigência aos arts. 3o., I, e 5o., III da Lei 10.260/2001, o direito defendido pelo recorrente encontra respaldo, em tese, nas Portarias Normativas 15/2011 e 25/2011, ambas do MEC, de modo que a violação à Lei Federal seria meramente reflexa. [...] 8. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (REsp n. XXXXX/ PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 02/08/2017). Ante ao exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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