TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047118 RS XXXXX-68.2018.4.04.7118
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . FIANÇA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CEF. 1. A fiança exigida nos contratos de financiamento estudantil encontra respaldo no artigo 5º , inciso III , da Lei n.º 10.260 /01, tendo por finalidade a proteção dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, de modo a prevenir eventual inadimplência e diminuição dos recursos disponibilizados. 2. Não é passível de exoneração a fiança nos contratos do FIES por simples vontade do garante, uma vez que o artigo 835 do Código Civil somente admite a exoneração do fiador quando o negócio jurídico se der por prazo indeterminado.