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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-27.2019.4.04.7114 RS XXXXX-27.2019.4.04.7114

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FIANÇA. EXONERAÇÃO.

1. A fiança exigida nos contratos de financiamento estudantil encontra respaldo no artigo , inciso III, da Lei n.º 10.260/01, tendo por finalidade a proteção dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, de modo a prevenir eventual inadimplência e diminuição dos recursos disponibilizados.
2. Não é passível de exoneração a fiança nos contratos do FIES por simples vontade do garante, uma vez que o artigo 835 do Código Civil somente admite a exoneração do fiador quando o negócio jurídico se der por prazo indeterminado.
3. Por outro lado, à vista das disposições contratuais, os fiadores podem ser substituídos. Entretanto, a eventual substituição dos fiadores somente é possível a pedido do financiado, condicionada à anuência do agente operador e financeiro. Tal modificação, entretanto, pelo que se percebe do cenário processual, não foi efetivada, permanecendo a fiança prestada pela parte autora.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1113892283

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