STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REFIS. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO CONSOLIDADO NO PARCELAMENTO. LEI 10.189 /01, ART. 5o , § 3o. 1. O Superior Tribunal Justiça entende que a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária ( EREsp. 509.367/SC ; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU 11.09.06.). 2. Os honorários advocatícios deverão ser fixados em conformidade com a determinação legal expressa (art. 5º , § 3º, da Lei n. 10.189 /01) que estabelece que, nos casos em que o contribuinte desiste da ação judicial, os honorários advocatícios hão de ser suportados pelo executado, no percentual de até 1% do valor do débito consolidado, incluídos no parcelamento. Agravo interno improvido.