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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 18 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Documentos anexos

Inteiro TeorEDCL-RESP_529106_PR_1272709623569.pdf
Certidão de JulgamentoEDCL-RESP_529106_PR_1272709623571.pdf
Relatório e VotoEDCL-RESP_529106_PR_1272709623570.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - DESISTÊNCIA - ADESÃO AO REFIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO DEBITO CONSOLIDADO - CPC, ART. 26 C/C ART. , § 3º, DA LEI 10.189/01 - ACÓRDÃO QUE FIXOU EM R$ 3.000,00 - PRINCÍPIO DA 'NON REFORMATIO IN PEJUS' - APLICAÇÃO – ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

- Consoante entendimento firmado pela 1ª Seção, nas desistências formuladas para fim de adesão ao REFIS, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do débito consolidado.
- Interpretação do art. 26 do CPC c/c o art. , § 3º, da Lei 10.189/01.
- Vedada a "reformatio in pejus", há que ser restabelecido o acórdão do Tribunal “a quo”, que fixou a verba honorária em R$ 3.000,00.
- Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao recurso especial.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para negar provimento ao recurso especial. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências Legislativas

Sucessivo

  • EDcl no REsp 529079 PR 2003/0067010-3 DECISÃO:14/03/2006
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/7160750