Acresça-se que o E. STJ vem consolidando entendimento no sentido de que "a condenação em honorários na execução fiscal não exclui a verba honorária devida nos embargos do devedor, pois este constitui verdadeira ação autônoma sendo que, em caso de extinção dos embargos à execução fiscal movida pelo INSS em razão de adesão ao REFIS, a verba honorária deve ser fixada"em 1% sobre o valor do débito consolidado, sendo aplicáveis nesse caso os arts. 26 do CPC e 5 , § 3 , da Lei n. l0.189/01".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a desistência dos embargos à execução pelo executado, por ter aderido ao Refis, impõe a condenação em honorários advocatícios no percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei n. 9.964/00, regulamentado pelo art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/01.
Nesse sentido: