Art. 518 do Decreto Lei 3689/41 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 518 do Decreto Lei 3689/41

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que conheceu do AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 , vigente à época da interposição do apelo nobre, autorizava ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariasse a jurisprudência desta Corte Superior, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. RECUSA DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, TIDOS COMO ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI N. 7.347 /85). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE ÉDITO CONDENATÓRIO. SÚMULA N. 83 /STJ. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal , descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao acusado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. 2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. VIOLAÇÃO AO ART. 381 , INCISO III , DO CPP . INOCORRÊNCIA. Não há falar em violação ao art. 381 , inciso III , do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais ratificou as conclusões do Togado de origem, ainda que de maneira contrária aos seus interesses, como ocorreu in casu. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO FUNCIONAL TÍPICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 513 A 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal . Precedentes. 2. No caso dos autos, o recorrente foi denunciado pelo crime descrito no art. 10 da Lei n. 7.347 /85, o que afasta a incidência do artigo 514 do Estatuto Processual. PENA-BASE. ACENTUADA CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 62 , II , LETRA G, DO CP . BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Inviável considerar-se ilegal a sentença condenatória e o acórdão confirmatório no ponto em que procederam ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista fundamentada concretamente na elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, utilizando argumentos diversos para o reconhecimento da agravante prevista no art. 61 , inciso II , g , do CP , o que afasta a alegação defensiva de ocorrência de bis in idem. 2. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RR XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ESTELIONATO E PATROCÍNIO INFIEL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. RITO QUE PREVÊ O OFERECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR ANTES DO ACOLHIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS TESES SUSCITADAS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. 2. Contudo, nos casos em que há previsão de apresentação de defesa prévia antes do acolhimento da inicial, exatamente como ocorre no rito previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal , exige-se que a decisão seja motivada, uma vez que não faria sentido o acusado expor os motivos para elidir o recebimento da denúncia e o juiz não rebater os argumentos trazidos, aduzindo as razões que o levaram a realizar um juízo de admissibilidade positivo. 3. A fundamentação sobre as teses defensivas apresentadas antes do recebimento da denúncia deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. 4. Na espécie, tendo o togado de origem afastado a possibilidade de rejeição da denúncia diante das teses suscitadas pela defesa, que demandam dilação probatória, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que recebeu a exordial acusatória, afastando-se, assim, a mácula suscitada na irresignação. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS ASSESTADAS AO RECORRENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. A existência de decisões cíveis ou administrativas referentes aos mesmos fatos, em que não houve a negativa da autoria ou da materialidade, não impede a deflagração da persecução criminal, tampouco enseja o seu trancamento, diante da autonomia e independência entre as esferas administrativa, civil e penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CORRUPÇÃO PASSIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CPP , ART. 396 . SEGUNDO MOMENTO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INIDONEIDADE DOS MOTIVOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ADJETIVA PENAL, ARTS. 396-A e 397. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. - Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395 , ambos do CPP . - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória simples, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, nos termos do Enunciado 11 da I Jornada de Direito e Processual Penal do Conselho da Justiça Federal. 2. Segundo momento da fase de recebimento da denúncia ( CPP , art. 397 ). Acerca do exame das teses apresentadas pela defesa na resposta à acusação, o Juízo processante adotou o parecer ministerial como fundamento para decidir, fazendo a transcrição de todas as teses apresentadas pela defesa, e ainda acrescentou seu juízo conclusivo no sentido de que as provas constantes dos autos não permitiam a formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência do delito ou à presença de causas de absolvição sumária. 3. Com efeito, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir" ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) e com os acréscimos conclusivos ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021 AgRg no HC XXXXX/RS , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021 e RHC n. 94.488/PA , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). - Adoção do parecer ministerial transcrito, que rechaça todas as teses suscitadas pela defesa, em sua peça preliminar, com o acréscimo do juízo conclusivo do Magistrado oficiante. Validade. Ausência de nulidade. Recusa efetiva, concreta e fundamentada das hipóteses de absolvição sumária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Peças Processuais que citam Art. 518 do Decreto Lei 3689/41

  • Petição - TJBA - Ação Peculato - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Ministerio Publico do Estado da Bahia contra Ministerio Publico de Sento Se/Ba

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.05.0245 em 20/10/2023 • TJBA · Comarca · SENTO SÉ, BA

    Superada tal síntese fática, a denúncia ainda não foi recebida, por seguir o rito dos art. 513 a 518 do Código de Processo Penal... Os indícios de autoria e as provas da materialidade se encontram estampados nos autos, visto que a denúncia narra a conduta delitiva conforme os ditames do art. 41 do CPP , não sendo pertinente, portanto... Concluindo, tendo em vista o pleno atendimento - da denúncia - ao artigo 41 do Código de Processo Penal , não restando qualquer dúvida quando a admissibilidade da denúncia, já que esta foi devidamente

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Oferecer Denúncia - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Ministério Público do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0060 em 13/03/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Auriflama, SP

    do Código de Processo Penal , até final julgamento e sentença... MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO , inscrito no CNPJ/MF sob o nº , por meio do Promotor de Justiça abaixo subscritor, com fundamento no art. 129 , inciso I , da Constituição Federal , arts. 24 , 41... Naquela época, para que a presença do denunciado no Paço Municipal fosse legitimada, sua esposa e Prefeita editou o Decreto 17/2021, em 15 de fevereiro de 2021, designando-o como gestor do Fundo Municipal

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Rescisão do Contrato e Devolução do Dinheiro - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Selectcar Comércio e Serviços EIRELI

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0002 em 16/06/2022 • TJSP · Foro · Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo, SP

    Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343 /06, ou do Fundo Penitenciário /FUNPEN , nos demais casos ( CPP , art. 123 e NSCGJ, art. 518... Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343 /06, ou do Fundo Penitenciário /FUNPEN , nos demais casos ( CPP , art. 123 e NSCGJ, art. 518... Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343 /06, ou do Fundo Penitenciário /FUNPEN , nos demais casos ( CPP , art. 123 e NSCGJ, art. 518

Doutrina que cita Art. 518 do Decreto Lei 3689/41

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    Comentários à Lei de Abuso de Autoridade: Lei Nº 13.869, de 5 de Setembro de 2019

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Henrique Badaró, Juliano Breda e Marta Saad

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Penal - Vol. 5 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Penal - Parte Especial: Arts. 312 a 359-R

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

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