Art. 52, Inc. Ii da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 52, Inc. Ii da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198270000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 52 , INCISO II , DA LEI N.º 11.101 /05. EXIGÊNCIA DO ART. 31 , INCISO II , DA LEI Nº 8.666 /93. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RELEVA PONDERAR QUE O ART. 52 , INCISO II , DA LEI N.º 11.101 /05 ESTABELECE, DE FATO, QUE AO DEFERIR O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O MAGISTRADO DISPENSARÁ A RECUPERANDA DE APRESENTAR CERTIDÕES NEGATIVAS PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE. CONTUDO, O PRECITADO DISPOSITIVO EXCETUA A SITUAÇÃO EM QUE A RECUPERANDA PRETENDA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. 2. NO MESMO SENTIDO, DENOTA-SE QUE NÃO HÁ ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DAS PRECITADAS CERTIDÕES, UMA VEZ QUE O ART. 31 , INCISO II , DA LEI Nº 8.666 /93 EXIGE A RESPECTIVA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE FALÊNCIA OU CONCORDATA, APLICANDO-SE EXTENSIVAMENTE ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. DESSA FORMA, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 52 , INCISO II , DA LEI N. 11.101 /2005, AS EMPRESAS QUE ESTEJAM SOB A ÉGIDE DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO NÃO ESTÃO DISPENSADAS DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS PARA CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-90.2019.8.27.0000 , Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 19/02/2020, DJe 05/03/2020 13:19:43)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA INGRESSO NO QUADRO ASSOCIATIVO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUE A RECUPERANDA DESFRUTARIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA DAQUELA EXIGIDA PELO ART. 52 , II , DA LEI 11.101 /05. LIBERDADE ASSOCIATIVA. INTERFERÊNCIA ESTATAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. 1. Recuperação judicial requerida em 21/5/2018. Recurso especial interposto em 26/11/2020. Autos conclusos ao Gabinete em 29/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial e falência, requisito exigido para adesão ao Ambiente de Contratação Livre, operado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pode ser dispensada pelo juízo onde tramita o processo de soerguimento da devedora. 3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. A mera alegação de que o ingresso da recuperanda no quadro de associados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - entidade privada que sequer possui relação com o processo de soerguimento - lhe traria benefícios de ordem financeira não autoriza o juiz condutor da ação recuperacional a dispensar a apresentação de certidões negativas para tal finalidade. 5. A hipótese dos autos não versa acerca de situação que autoriza a aplicação do art. 52 , II , da Lei 11.101 /05, haja vista que o dispositivo legal se destina, apenas e tão somente, a possibilitar que as atividades praticadas pelo devedor para atingimento de seus objetivos sociais não sejam paralisadas ou severamente comprometidas em razão da exigência das certidões ali indicadas, circunstância que não se verifica na espécie. 6. O Poder Judiciário não pode, como regra, impor aos associados o dever de admitir o ingresso, na entidade, de terceiros que não atendam aos requisitos constantes em seu estatuto (art. 5º , XVIII , da CF/88 ). Ausência de circunstância excepcional apta a autorizar o deferimento do pedido deduzido pela recorrida. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO REALIZADA DURANTE O PERÍODO SUSPEITO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. DESNECESSIDADE. DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA CONTRA TODOS QUE FIGURAREM NO ATO IMPUGNADO, OU QUE, POR EFEITO DELE, FORAM PAGOS, GARANTIDOS OU BENEFICIADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que a dação em pagamento, efetivada dentro do termo legal da falência, deve ser tida por objetivamente ineficaz em relação à massa falida, conforme dispunha o art. 52 , II , da Lei de Falencias de 1945 (Decreto-Lei n. 7.661 /1945), sendo prescindível perquirir a respeito da ocorrência de fraude. Súmula 83 /STJ. 2. Destaca-se, ademais, que, "por expressa previsão legal, a ação revocatória pode ser ajuizada contra todos os que figurarem no ato impugnado, ou que, por efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados (art. 55 , parágrafo único , inciso I , do Decreto-Lei n. 7.661 /1945)" ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 15/10/2013). 3. Agravo regimental desprovido.

Peças Processuais que citam Art. 52, Inc. Ii da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência

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