TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX20206260407 TAUBATÉ - SP XXXXX
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. SUPOSTO CONTEÚDO OFENSIVO. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57-D , § 2º, DA LEI 9.504 /97. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, meu antecessor, negou-se seguimento a apelo nobre interposto pela segunda colocada ao cargo majoritário de Taubaté/SP em 2020, para se manter aresto unânime do TRE/SP em que se julgara improcedentes os pedidos em representação por propaganda eleitoral negativa na internet supostamente praticada em seu desfavor. 2. Conforme o art. 57-D , § 2º, da Lei 9.504 /97, "é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores ¿ internet", sujeitando-se o infrator à multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.3. No caso dos autos, extrai-se do aresto a quo que o agravado, pessoa natural, postou em seu perfil no Facebook frase com conteúdo em tese inverídico envolvendo a candidatura da recorrente. Todavia, na linha do parecer ministerial, não se trata de hipótese de anonimato, motivo pelo qual descabe sancioná-lo com base no referido dispositivo.4. Agravo interno a que se nega provimento.