Art. 673, § 1 do Código Processo Civil - Lei 5869/73 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 673, § 1 do Código Processo Civil - Lei 5869/73

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ALIENAÇÃO DO CRÉDITO. OPÇÃO DA EXEQUENTE. ART. 673 , § 1º, DO CPC . PRAZO DE DEZ DIAS. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com a penhora do crédito, cabe ao exequente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, conforme estabelece no artigo 673 , § 1º, do CPC . O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora. 2. Recurso Especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ART. 673 , § 1º, DO CPC /73. CONFLITO COM A LEI N. 6.830 /80. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE. ALIENAÇÃO OU SUB-ROGAÇÃO. OPÇÃO A SER MANIFESTADA NO PRAZO DE DEZ DIAS A CONTAR DA CONSTRIÇÃO. LAPSO COMPULSÓRIO E APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ART. 156 DO CTN . ROL NÃO EXAUSTIVO. ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL . NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO COM O ART. 673 , § 1º, DO CPC /73 E COM A CASUÍSTICA. DECLARAÇÃO DA OPÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À PRÓPRIA PENHORA DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É induvidoso que a relação executiva fiscal poderá receber o influxo da norma processual de caráter geral. Isso porque a Lei n. 6.830 /80, previsivelmente, não traz disciplina exauriente sobre todos os incidentes e procedimentos inerentes ao processo executivo fiscal. III - O escopo do art. 673 , § 1º, do CPC /73, que veicula normas sobre o processo executivo geral, não atrita com a Lei de Execução Fiscal , de cunho especial, no tocante à satisfação do crédito tributário pelo Exequente. IV - A 1ª Seção desta Corte, bem como ambas as Turmas que a compõem, há muito, consolidou o entendimento segundo o qual é peremptório o prazo de dez dias previsto no art. 673 , § 1º, do CPC /73, a ele sujeitando-se, também, a Fazenda Pública, que deverá manifestar a sua opção pela sub-rogação ou pela alienação. V - O Código de Processo Civil de 1973 não restringiu a aplicação do art. 673, § 1º, ao particulares, nem estabeleceu exceção referente à Fazenda Pública. Logo, não excluiu os entes públicos do seu âmbito de eficácia, sendo certo não caber ao intérprete distinguir onde a lei não o fez. VI - O rol de modalidades extintivas do crédito tributário é longo, mas não exaustivo, podendo-se também cogitar de outras formas de extinção das obrigações em geral, conforme, aliás, já assentou o Supremo Tribunal Federal. VII - A possibilidade de adjudicação do bem pelo Exequente há de ser conciliada com a prévia observância ao prazo do art. 673 , § 1º, do CPC /73, porquanto de caráter cogente, e sob o espectro de cada caso. VIII - A 1ª Turma desta Corte assentou a possibilidade de a Fazenda Pública manifestar a sua opção antes mesmo de efetivada a própria penhora do precatório, preservando, contudo, o entendimento quanto ao efeito preclusivo do decêndio legal. IX - In casu, verifica-se a idoneidade da manifestação do Fisco estadual, porquanto, no caso concreto, o Exequente discordou da própria oferta do precatório, declaração essa equivalente à recusa à sub-rogação. X - Recurso especial provido em parte para, reafirmando a jurisprudência desta Corte, reformar o acórdão recorrido no que dispensou tratamento diferenciado à Fazenda Pública, e negar provimento quanto ao pedido de opção, porquanto declarada oportunamente, nos termos da fundamentação do voto.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. OPÇÃO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL. ART. 673 , § 1o. DO CPC . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL (10 DIAS) A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a opção da Fazenda Pública pela alienação judicial do direito penhorado, deve se dar no prazo de 10 dias contados da realização da penhora, nos termos do disposto no art. 673 , § 1o. do CPC/73 . 2. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido.

Peças Processuais que citam Art. 673, § 1 do Código Processo Civil - Lei 5869/73

DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica