Art. 686 do Decreto Lei 3689/41 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 686 do Decreto Lei 3689/41

  • TJ-GO - XXXXX20198090100

    Jurisprudência • Sentença • 

    "Relato PC: Que hoje, 17/01/2018 por volta das 19:30 horas, a equipe, logo após receberem Informações anônimas de uma possível casa onde exercia-se a venda de drogas, no endereço Rua 41, Quadra 101, Lote L, Jardim Mingone II, Luziânia-GO, foram até o local constatar a veracidade dos fatos; A equipe de inteligência solicitou a VTR 9021, composta pelo PELO SGT. ALBERINO e o SD. WALLAN, com apoio da VTR 9016 CPU, composta pelo SGT. TEIXEIRA e SD. LUCIO; Que ao chegarem ao local se depararam com LAECIO KLEBER PEREIRA DA SILVA ; Que foi feito a abordagem pessoal e encontraram no bolso da bermuda 01 (uma) porção de substância enrolada em papel alumínio, aparentando ser a DROGA / CRACK; Que indagado sobre a droga encontrada consigo, o mesmo relatou que havia acabado de comprar a droga com um indivíduo chamado JOSE RAMOS SOBRINHO , na porta da residência deste; A equipe diante da situação de flagrante delito foi até a residência de JOSE RAMOS SOBRINHO e chegando lá o encontrou na portão da residência; A equipe fez a abordagem pessoal e encontrou no boldo de JOSE 02 (duas) porções de substância enrolada em papel alumínio, aparentando ser a DROGA / CRACK; Que diante dos fatos a equipe adentrou à residência de JOSE RAMOS SOBRINHO e no interior da casa, após terem feito as buscas encontram o restante da droga, 10 (dez) porções de substância enrolada em papel alumínio, e 04 (quatro) porções de substância amarrada em uma sacola plástica, aparentando serem a DROGA / CRACK, que estavam no quarto de JOSE RAMOS SOBRINHO ; Relata que no quarto também foi encontrado o valor de 1.020,00 (mil e vinte reais), sendo que R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) são em moedas e R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em espécie, além de $12,00 (doze) dólares; Que diante dos foi dado voz de prisão aos envolvidos e os mesmos foram conduzidos até a Delegacia de Policia para serem apresentados a Autoridade Policial para os procedimentos cabíveis; Que ao chegar na Delegacia foi expedido o pedido de relatório médico para os envolvidos, assim como, o pedido preliminar de constatação de drogas que será apresentada pelo policial SGT. Alberino no IML de Luziânia-GO. Relato PM: A POLICIA MILITAR ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES ANONIMAS DE UMA POSSÍVEL CASA ONDE SE EXERCIA A VENDA DE DROGAS, SOLICITOU A VTR 9021 COMPOSTA PELO SGT ALBERINO E SD WALLAN COM APOIO DA VTR 9016 CPU COMPOSTA PELO SGT TEIXEIRA E SD LUCIO E A DIAGONAL PARA AVERIGUAR UMA POSSÍVEL SITUAÇÃO DE TRÁFICO NO BAIRRO MINGONE II. AO CHEGARMOS NO LOCAL, NOS DEPÁRAMOS COM LAECIO KLEBER PEREIRA! DA SILVA QUE MOMENTOS ANTES COMPROU DOGRA DO POSSÍVEL TRAFICANTE JOSE RAMOS SOBRINHO NA PORTA DA SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. DIANTE DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, NÓS ADENTRAMOS NA RESIDÊNCIA E COMEÇAMOS A FAZER DIVERSAS BUSCAS ATÉ QUE ENCOTRAMOS APROXIMADAMENTE DEZESSETE PORÇÕES DE UMA POSSÍVEL DROGA SEPARADAS EM PEQUENAS QUANTIDADES. (...)" (fl. 46 - sem destaque no original) Quanto ao réu, no interrogatório colhido pela Autoridade Policial, limitou-se a admitir a propriedade da droga e sua condição de usuário (fl. 22). Não há que se falar, pois, em confissão. Contudo, a negativa do usuário e do denunciado não têm o condão de infirmar a conclusão que emergente do restante do conjunto probatório, baseado nas informações prestadas pelos Policiais, os quais gozam de fé pública. O réu era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. As provas são certas, seguras e suficientes para formar o convencimento deste Juízo, não restando dúvidas de que JOSE praticou o crime descrito na peça acusatória, devendo ser penalmente responsabilizado por sua conduta. Portanto, comprovadas estão a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOSE RAMOS SOBRINHO como incurso nas sanções previstas no art. 33 da Lei nº 11.343 /2006. Passo à dosimetria das penas, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68 , caput, do CP . Analisando as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do CP , tenho, inicialmente, que a natureza e a quantidade da droga apreendida não são extraordinárias aponto de autorizar um incremento da pena. Tenho que a condenada agiu com culpabilidade normal para a espécie delitiva. Quanto aos antecedentes, trata-se de réu tecnicamente primário (fls. 61/65). Não há elementos que caracterizem a má conduta social do condenado. Quanto à sua personalidade, não existem informações suficientes para valorá-la. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Nesse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, o piso legalmente previsto. Na segunda fase da dosimetria, ausentes a atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a reprimenda no mínimo legal. Na terceira etapa, ausentes causas de aumento. Não obstante, entendo aplicável a minorante descrita no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, já que o réu é primário e não há outros indicativos de que ele integre organização criminosa ou de que se dedique a atividades criminosas. Assim, levando em conta a natureza e a quantidade da droga, utilizo a fração de 2/3 (dois terços) e torno a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Considerando a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Registro que o sentenciado ficou preso provisoriamente por 42 (quarenta e dois) dias, restando a cumprir, por força da DETRAÇÃO, 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, em conformidade com o art. 33 , §§ 2º e 3º , do CP e com o art. 387 , § 2º , do CPP . Com base nos arts. 43 e 44 do CP , substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor do Fundo da Execução Penal desta Comarca, nos termos a serem definidos pelo Juízo da execução. Ressalto que deixo de aplicar a pena de prestação de serviços comunitários, que seria mais adequada ao caso, diante da informação de que a Comarca não dispõe de estrutura, até o momento, para implementar esta espécie de pena alternativa. Não há que se falar em segregação cautelar (art. 387 , § 1º , CPP ). Com amparo no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 63 da Lei nº 11.343 /06 e no art. 92 , II , ?b?, do CP , por se cuidar de instrumentos/produtos do tráfico, DECRETO O PERDIMENTO, em favor da União, da quantia em dinheiro apreendida (R$ 1.019,00 ? mil e dezenove reais e $12 ? doze dólares), conforme o Termo de fl. 28, devendo ser efetuado depósito na conta do FUNAD ? Fundo Nacional Antidrogas, com as costumeiras providências. Determino a DOAÇÃO OU A DESTRUIÇÃO dos demais itens apreendidos, ouvido o Ministério Público e mediante a lavratura de termo circunstanciado, tudo em consonância com os arts. 212 e 229 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Com base no Item PROCESSOS PENAIS - 2, ?a?, do Anexo da Portaria nº 77/2016 da Secretaria de Governo do Estado de Goiás, fixo 04 (quatro) UHD para o Dr. Marcelo Da Silva Souza OAB/GO 54.197, defensor nomeado à fl. 249. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão necessária ao pagamento (art. 5º da Portaria supra). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva; b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, se houver, em conformidade com o disposto no artigo 50 do CP e no artigo 686 do CPP ; c) comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;d) cumpra-se o disposto no art. 809 , § 3º , do CPP , para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20218240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-92.2021.8.24.0075

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP ), LESÃO CORPORAL (ART. 129 , § 9º , DO CP ) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688 /41). TODOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340 /2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL , REFERENTE AO VETOR "CULPABILIDADE", COM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PLEITO ACOLHIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61 , II , ?F?, DO CÓDIGO PENAL , REFERENTE AOS CRIMES DE AMEAÇA E DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ALEGADO BIS IN IDEM POR APLICAÇÃO CONJUNTA DA VEDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI N. 11.340 /2006. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EMBASAM A REFERIDA AGRAVANTE QUE NÃO SE ENCONTRAM NORMATIZADAS NOS TIPOS PENAIS SANCIONADORES, TAMPOUCO LHES SERVEM COMO QUALIFICADORAS. PENA DEVIDAMENTE AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65 , INCISO III , D, DO CÓDIGO PENAL ) APELANTE QUE NEGOU A AUTORIA DOS CRIMES. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE SEQUER FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 545 DO STJ INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁREIS. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PEDIDO ACOLHIDO. DA MESMA FORMA QUANTO À AGRAVANTE RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE. AUMENTO QUE DEVE SER DE 1/6, SE NÃO HOUVER FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFIQUE UM AUMENTO MAIOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JURISPRUDENCIA DO STJ. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR. PLEITO ACOLHIDO. VALOR DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES DO APELANTE. VALOR DIMINUÍDO. DOSIMETRIA REANALISADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20198090100

    Jurisprudência • Sentença • 

    "Relato PC: Que hoje, 17/01/2018 por volta das 19:30 horas, a equipe, logo após receberem Informações anônimas de uma possível casa onde exercia-se a venda de drogas, no endereço Rua 41, Quadra 101, Lote L, Jardim Mingone II, Luziânia-GO, foram até o local constatar a veracidade dos fatos; A equipe de inteligência solicitou a VTR 9021, composta pelo PELO SGT. ALBERINO e o SD. WALLAN, com apoio da VTR 9016 CPU, composta pelo SGT. TEIXEIRA e SD. LUCIO; Que ao chegarem ao local se depararam com LAECIO KLEBER PEREIRA DA SILVA; Que foi feito a abordagem pessoal e encontraram no bolso da bermuda 01 (uma) porção de substância enrolada em papel alumínio, aparentando ser a DROGA / CRACK; Que indagado sobre a droga encontrada consigo, o mesmo relatou que havia acabado de comprar a droga com um indivíduo chamado JOSE RAMOS SOBRINHO, na porta da residência deste; A equipe diante da situação de flagrante delito foi até a residência de JOSE RAMOS SOBRINHO e chegando lá o encontrou na portão da residência; A equipe fez a abordagem pessoal e encontrou no boldo de JOSE 02 (duas) porções de substância enrolada em papel alumínio, aparentando ser a DROGA / CRACK; Que diante dos fatos a equipe adentrou à residência de JOSE RAMOS SOBRINHO e no interior da casa, após terem feito as buscas encontram o restante da droga, 10 (dez) porções de substância enrolada em papel alumínio, e 04 (quatro) porções de substância amarrada em uma sacola plástica, aparentando serem a DROGA / CRACK, que estavam no quarto de JOSE RAMOS SOBRINHO; Relata que no quarto também foi encontrado o valor de 1.020,00 (mil e vinte reais), sendo que R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) são em moedas e R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em espécie, além de $12,00 (doze) dólares; Que diante dos foi dado voz de prisão aos envolvidos e os mesmos foram conduzidos até a Delegacia de Policia para serem apresentados a Autoridade Policial para os procedimentos cabíveis; Que ao chegar na Delegacia foi expedido o pedido de relatório médico para os envolvidos, assim como, o pedido preliminar de constatação de drogas que será apresentada pelo policial SGT. Alberino no IML de Luziânia-GO. Relato PM: A POLICIA MILITAR ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES ANONIMAS DE UMA POSSÍVEL CASA ONDE SE EXERCIA A VENDA DE DROGAS, SOLICITOU A VTR 9021 COMPOSTA PELO SGT ALBERINO E SD WALLAN COM APOIO DA VTR 9016 CPU COMPOSTA PELO SGT TEIXEIRA E SD LUCIO E A DIAGONAL PARA AVERIGUAR UMA POSSÍVEL SITUAÇÃO DE TRÁFICO NO BAIRRO MINGONE II. AO CHEGARMOS NO LOCAL, NOS DEPÁRAMOS COM LAECIO KLEBER PEREIRA! DA SILVA QUE MOMENTOS ANTES COMPROU DOGRA DO POSSÍVEL TRAFICANTE JOSE RAMOS SOBRINHO NA PORTA DA SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. DIANTE DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, NÓS ADENTRAMOS NA RESIDÊNCIA E COMEÇAMOS A FAZER DIVERSAS BUSCAS ATÉ QUE ENCOTRAMOS APROXIMADAMENTE DEZESSETE PORÇÕES DE UMA POSSÍVEL DROGA SEPARADAS EM PEQUENAS QUANTIDADES. (...)" (fl. 46 - sem destaque no original) Quanto ao réu, no interrogatório colhido pela Autoridade Policial, limitou-se a admitir a propriedade da droga e sua condição de usuário (fl. 22). Não há que se falar, pois, em confissão. Contudo, a negativa do usuário e do denunciado não têm o condão de infirmar a conclusão que emergente do restante do conjunto probatório, baseado nas informações prestadas pelos Policiais, os quais gozam de fé pública. O réu era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. As provas são certas, seguras e suficientes para formar o convencimento deste Juízo, não restando dúvidas de que JOSE praticou o crime descrito na peça acusatória, devendo ser penalmente responsabilizado por sua conduta. Portanto, comprovadas estão a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOSE RAMOS SOBRINHO como incurso nas sanções previstas no art. 33 da Lei nº 11.343 /2006. Passo à dosimetria das penas, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68 , caput, do CP . Analisando as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do CP , tenho, inicialmente, que a natureza e a quantidade da droga apreendida não são extraordinárias aponto de autorizar um incremento da pena. Tenho que a condenada agiu com culpabilidade normal para a espécie delitiva. Quanto aos antecedentes, trata-se de réu tecnicamente primário (fls. 61/65). Não há elementos que caracterizem a má conduta social do condenado. Quanto à sua personalidade, não existem informações suficientes para valorá-la. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Nesse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, o piso legalmente previsto. Na segunda fase da dosimetria, ausentes a atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a reprimenda no mínimo legal. Na terceira etapa, ausentes causas de aumento. Não obstante, entendo aplicável a minorante descrita no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, já que o réu é primário e não há outros indicativos de que ele integre organização criminosa ou de que se dedique a atividades criminosas. Assim, levando em conta a natureza e a quantidade da droga, utilizo a fração de 2/3 (dois terços) e torno a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Considerando a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Registro que o sentenciado ficou preso provisoriamente por 42 (quarenta e dois) dias, restando a cumprir, por força da DETRAÇÃO, 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, em conformidade com o art. 33 , §§ 2º e 3º , do CP e com o art. 387 , § 2º , do CPP . Com base nos arts. 43 e 44 do CP , substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor do Fundo da Execução Penal desta Comarca, nos termos a serem definidos pelo Juízo da execução. Ressalto que deixo de aplicar a pena de prestação de serviços comunitários, que seria mais adequada ao caso, diante da informação de que a Comarca não dispõe de estrutura, até o momento, para implementar esta espécie de pena alternativa. Não há que se falar em segregação cautelar (art. 387 , § 1º , CPP ). Com amparo no art. 243 , parágrafo único , da Constituição Federal , no art. 63 da Lei nº 11.343 /06 e no art. 92 , II , ?b?, do CP , por se cuidar de instrumentos/produtos do tráfico, DECRETO O PERDIMENTO, em favor da União, da quantia em dinheiro apreendida (R$ 1.019,00 ? mil e dezenove reais e $12 ? doze dólares), conforme o Termo de fl. 28, devendo ser efetuado depósito na conta do FUNAD ? Fundo Nacional Antidrogas, com as costumeiras providências. Determino a DOAÇÃO OU A DESTRUIÇÃO dos demais itens apreendidos, ouvido o Ministério Público e mediante a lavratura de termo circunstanciado, tudo em consonância com os arts. 212 e 229 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Com base no Item PROCESSOS PENAIS - 2, ?a?, do Anexo da Portaria nº 77/2016 da Secretaria de Governo do Estado de Goiás, fixo 04 (quatro) UHD para o Dr. Marcelo Da Silva Souza OAB/GO 54.197, defensor nomeado à fl. 249. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão necessária ao pagamento (art. 5º da Portaria supra). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva; b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, se houver, em conformidade com o disposto no artigo 50 do CP e no artigo 686 do CPP ; c) comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15 , III , da Constituição Federal ;d) cumpra-se o disposto no art. 809 , § 3º , do CPP , para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito

Peças Processuais que citam Art. 686 do Decreto Lei 3689/41

  • Recurso - TJSP - Ação Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Apelação Criminal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0533 em 15/10/2019 • TJSP · Comarca · Foro de Santa Bárbara D'Oeste, SP

    e 386, III e VI da Lei 3689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal ; Artigos 18, I, parágrafo único, 23, I e 107 a 110 do Decreto-Lei 2.848 , de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal), com... É inepta a denúncia que não descreve as circunstâncias do fato supostamente delituoso, nos termos do que reza o artigo 41 do Código de Processo Penal... OFENSA AO ART. 41 DO CPP . INOCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO GENÉRICA. DENÚNCIA INEPTA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1

  • Recurso - TJAL - Ação Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Apelação Criminal - contra Ministerio Publico

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.02.0053 em 05/01/2022 • TJAL · Comarca · Maribondo, AL

    Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686 , CPP... ART. 41 DO CPP . GOVERNADOR. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. STJ. DESMEMBRAMENTO. CONCURSO DE AGENTES. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. INÉPCIA... Ordem concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 , incisos I e IV , do Código de Processo Penal

  • Recurso - TJAL - Ação Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - de Justiça Pública

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.02.0053 em 06/01/2022 • TJAL · Comarca · Maribondo, AL

    Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686 , CPP... ART. 41 DO CPP . GOVERNADOR. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. STJ. DESMEMBRAMENTO. CONCURSO DE AGENTES. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. INÉPCIA... Ordem concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 , incisos I e IV , do Código de Processo Penal

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