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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-26.2019.8.09.0100 • Luziânia - 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Luziânia - 2ª Vara Criminal

Juiz

LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__00067952620198090100_d4dfe.pdf
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Poder Judiciário do Estado de Goiás

Comarca de Luziânia

2a Vara Criminal

Processo nº XXXXX-26.2019.8.09.0100

SENTENÇA

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia (fls. 02/08 do arquivo em PDF), em 19/02/2019, contra JOSE RAMOS SOBRINHO, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Segundo a peça acusatória, no dia 17 de janeiro de 2019, por volta de 19h30, na Rua 41, Quadra 101, Lote L, Parque Mingone II, nesta cidade, o denunciado vendeu 01 (uma) porção de crack, bem como trazia consigo e tinha em depósito , para fins de difusão lícita, outras 16 (dezesseis) porções da mesma droga , com a massa total aproximada de 7g (sete gramas).

A prisão em flagrante deu-se na data dos fatos. No dia seguinte, foi concedida a liberdade provisória. O alvará de soltura do acusado foi cumprido aos 27/02/2019 (fls. 102/104 e 147).

Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído (fls. 187 e 207).

A denúncia foi recebida em 04/03/2020 (fl. 271).

Na audiência de instrução, foi decretada a revelia , bem como procedeu-se à oitiva de duas testemunhas. Na fase de diligências, as partes nada requereram.

Em sede de alegações finais , apresentadas oralmente, o Ministério Público postulou a condenação, nos termos da denúncia.

A Defesa, nos memoriais de fls. 289/292, requer a absolvição, alegando, basicamente, a insuficiência das provas. Sustenta que "nenhum elemento trazido a estes autos é capaz de aclarar que o Autor de fato teve a intenção de vender drogas". Subsidiariamente, pugna pela imposição do regime inicial aberto e pela fixação da pena no mínimo legal, bem como pela sua substitução por restritivas de direitos.

Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade de JOSE RAMOS SOBRINHO pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS descrito na denúncia.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao exame do mérito.

Da materialidade

O Auto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 14), os Termos de Depoimento do Condutor e das testemunhas (fls. 15/19), o Termo de Interrogatório (fls. 21/22), o Termo de Exibição e Apreensão (fls. 28/29), o Laudo de Exame de Constatação de Entorpecentes (fls. 34/36), o Registro de Ocorrência (fls. 46/48), o Laudo de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (fls. 212/215) e os testemunhos colhidos em Juízo são provas suficientes da materialidade.

Inclusive, restou devidamente provado que a substância apreendida, submetida a exame pericial, apresentou teste positivo para alcaloide considerado de uso proibido pela legislação vigente, por ser causador de dependência física e/ou psíquica (fls. 212/215).

Da autoria

A autoria ficou evidenciada pelos elementos de informação reunidos na fase inquisitorial, bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo.

Com efeito, os Policiais Militares responsáveis pelo flagrante ratificaram na esfera judicial as declarações prestadas na Delegacia (fls. 15/18).

Alberino Pereira da Rocha relatou que foram informados, pelo serviço de inteligência, da existência de um ponto de comercialização de drogas no Parque Mingone II. Aduziu que, no local, lograram deter um usuário saindo da residência e, no bolso dele, encontraram uma porção de crack . Falou que, dentro da casa, depararam-se com vários objetos de procedência duvidosa, com uma alta quantia de dinheiro trocado, dentro de um cofre de madeira, e com algumas porções de crack.

Wallan Costa Mesquita declarou que apreenderam porções de entorpecente no interior da residência do acusado, além de dinheiro em espécie, quase quinhentos reais em moedas. Explicou que o setor de inteligência da PM costuma acionar guarnições para esse tipo de ocorrência quando já vislumbrados alguns indícios.

O usuário detido, Laércio Kleber Pereira da Silva, não foi ouvido na esfera judicial nem apontou o réu como sendo o autor da venda da porção de droga apreendida ao ser inquirido pela Autoridade Policial (fl. 19). No entanto, constou do Registro da Ocorrência que ele dissera o contrário aos Policiais Militares:

"Relato PC: Que hoje, 17/01/2018 por volta das 19:30 horas, a equipe, logo após receberem Informações anônimas de uma possível casa onde exercia-se a venda de drogas, no endereço Rua 41, Quadra 101, Lote L, Jardim Mingone II, Luziânia-GO, foram até o local constatar a veracidade dos fatos; A equipe de inteligência solicitou a VTR 9021, composta pelo PELO SGT. ALBERINO e o SD. WALLAN, com apoio da VTR 9016 CPU, composta pelo SGT. TEIXEIRA e SD. LUCIO; Que ao chegarem ao local se depararam com LAECIO KLEBER PEREIRA DA SILVA; Que foi feito a abordagem pessoal e encontraram no bolso da bermuda 01 (uma) porção de substância enrolada em papel alumínio, aparentando ser a DROGA / CRACK; Que indagado sobre a droga encontrada consigo, o mesmo relatou que havia acabado de comprar a droga com um indivíduo chamado JOSE RAMOS SOBRINHO, na porta da residência deste; A equipe diante da situação de flagrante delito foi até a residência de JOSE RAMOS SOBRINHO e chegando lá o encontrou na portão da residência; A equipe fez a abordagem pessoal e encontrou no boldo de JOSE 02 (duas) porções de substância enrolada em papel alumínio, aparentando ser a DROGA / CRACK; Que diante dos fatos a equipe adentrou à residência de JOSE RAMOS SOBRINHO e no interior da casa, após terem feito as buscas encontram o restante da droga, 10 (dez) porções de substância enrolada em papel alumínio, e 04 (quatro) porções de substância amarrada em uma sacola plástica, aparentando serem a DROGA / CRACK, que estavam no quarto de JOSE RAMOS SOBRINHO; Relata que no quarto também foi encontrado o valor de 1.020,00 (mil e vinte reais), sendo que R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) são em moedas e R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em espécie, além de $12,00 (doze) dólares; Que diante dos foi dado voz de prisão aos envolvidos e os mesmos foram conduzidos até a Delegacia de Policia para serem apresentados a Autoridade Policial para os procedimentos cabíveis; Que ao chegar na Delegacia foi expedido o pedido de relatório médico para os envolvidos, assim como, o pedido preliminar de constatação de drogas que será apresentada pelo policial SGT. Alberino no IML de Luziânia-GO. Relato PM: A POLICIA MILITAR ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES ANONIMAS DE UMA POSSÍVEL CASA ONDE SE EXERCIA A VENDA DE DROGAS, SOLICITOU A VTR 9021 COMPOSTA PELO SGT ALBERINO E SD WALLAN COM APOIO DA VTR 9016 CPU COMPOSTA PELO SGT TEIXEIRA E SD LUCIO E A DIAGONAL PARA AVERIGUAR UMA POSSÍVEL SITUAÇÃO DE TRÁFICO NO BAIRRO MINGONE II. AO CHEGARMOS NO LOCAL, NOS DEPÁRAMOS COM LAECIO KLEBER PEREIRA! DA SILVA QUE MOMENTOS ANTES COMPROU DOGRA DO POSSÍVEL TRAFICANTE JOSE RAMOS SOBRINHO NA PORTA DA SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. DIANTE DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, NÓS ADENTRAMOS NA RESIDÊNCIA E COMEÇAMOS A FAZER DIVERSAS BUSCAS ATÉ QUE ENCOTRAMOS APROXIMADAMENTE DEZESSETE PORÇÕES DE UMA POSSÍVEL DROGA SEPARADAS EM PEQUENAS QUANTIDADES. (...)" (fl. 46 - sem destaque no original)

Quanto ao réu, no interrogatório colhido pela Autoridade Policial, limitou-se a admitir a propriedade da droga e sua condição de usuário (fl. 22). Não há que se falar, pois, em confissão.

Contudo, a negativa do usuário e do denunciado não têm o condão de infirmar a conclusão que emergente do restante do conjunto probatório, baseado nas informações prestadas pelos Policiais, os quais gozam de fé pública.

O réu era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo.

As provas são certas, seguras e suficientes para formar o convencimento deste Juízo, não restando dúvidas de que JOSE praticou o crime descrito na peça acusatória, devendo ser penalmente responsabilizado por sua conduta.

Portanto, comprovadas estão a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOSE RAMOS SOBRINHO como incurso nas sanções previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Passo à dosimetria das penas, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68, caput, do CP.

Analisando as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do CP, tenho, inicialmente, que a natureza e a quantidade da droga apreendida não são extraordinárias aponto de autorizar um incremento da pena.

Tenho que a condenada agiu com culpabilidade normal para a espécie delitiva.

Quanto aos antecedentes, trata-se de réu tecnicamente primário (fls. 61/65).

Não há elementos que caracterizem a má conduta social do condenado.

Quanto à sua personalidade, não existem informações suficientes para valorá-la.

Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza.

Nesse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, o piso legalmente previsto.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes a atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a reprimenda no mínimo legal.

Na terceira etapa , ausentes causas de aumento. Não obstante, entendo aplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, já que o réu é primário e não há outros indicativos de que ele integre organização criminosa ou de que se dedique a atividades criminosas. Assim, levando em conta a natureza e a quantidade da droga, utilizo a fração de 2/3 (dois terços) e torno a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Considerando a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Registro que o sentenciado ficou preso provisoriamente por 42 (quarenta e dois) dias, restando a cumprir, por força da DETRAÇÃO, 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Fixo o REGIME INICIAL ABERTO , em conformidade com o art. 33, §§ 2º e , do CP e com o art. 387, § 2º, do CPP.

Com base nos arts. 43 e 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo , em favor do Fundo da Execução Penal desta Comarca, nos termos a serem definidos pelo Juízo da execução. Ressalto que deixo de aplicar a pena de prestação de serviços comunitários, que seria mais adequada ao caso, diante da informação de que a Comarca não dispõe de estrutura, até o momento, para implementar esta espécie de pena alternativa.

Não há que se falar em segregação cautelar (art. 387, § 1º, CPP).

Com amparo no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 63 da Lei nº 11.343/06 e no art. 92, II, b, do CP, por se cuidar de instrumentos/produtos do tráfico, DECRETO O PERDIMENTO, em favor da União, da quantia em dinheiro apreendida (R$ 1.019,00 - mil e dezenove reais e $12 - doze dólares), conforme o Termo de fl. 28, devendo ser efetuado depósito na conta do FUNAD - Fundo Nacional Antidrogas, com as costumeiras providências. Determino a DOAÇÃO OU A DESTRUIÇÃO dos demais itens apreendidos, ouvido o Ministério Público e mediante a lavratura de termo circunstanciado, tudo em consonância com os arts. 212 e 229 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

Com base no Item PROCESSOS PENAIS - 2, a, do Anexo da Portaria nº 77/2016 da Secretaria de Governo do Estado de Goiás, fixo 04 (quatro) UHD para o Dr. Marcelo Da Silva Souza OAB/GO 54.197, defensor nomeado à fl. 249 . Após o trânsito em julgado, expeça- se a certidão necessária ao pagamento (art. 5º da Portaria supra).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

Após o trânsito em julgado:

a) expeça-se a guia de execução definitiva;

b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, se houver, em conformidade com o disposto no artigo 50 do CP e no artigo 686 do CPP;

c) comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;

d) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.

Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica.

Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira

Juíza de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1725501466/inteiro-teor-1725501471