STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784 /99 APENAS SUBSIDIARIAMENTE AOS PROCESSOS REGULADOS POR NORMA ESPECÍFICA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Trata-se, na origem, de ação anulatória, proposta por Rumo Malha Sul S/A. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos praticados no curso do processo administrativo 50520.006003-06 ? que decorreu do Auto de Infração lavrado pela Agência reguladora, em face de alegado descumprimento de cláusula de contrato de concessão ?, bem como da multa aplicada no aludido processo administrativo. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer a nulidade do referido processo administrativo, a partir do momento em que deveria ter sido oportunizada à concessionária a apresentação de alegações finais. III. O STJ, ao apreciar o REsp XXXXX/DF , julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "a Lei 9.784 /99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69 , que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis" (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009). IV. Na esteira desse entendimento, a Primeira e a Segunda Turmas desta Corte firmaram a orientação no sentido de que o processo administrativo simplificado, previsto na Resolução ANTT 442/2004, possui respaldo na Lei 8.987 /95 e na Lei 10.233 /2001, de forma a afastar a aplicação da Lei 9.784 /99, por força de seu art. 69 , inexistindo, assim, cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento de alegações finais, no âmbito do processo administrativo simplificado. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2017. V. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu que "a falta de intimação da concessionária para apresentar suas alegações finais, mesmo em se tratando de processo administrativo simplificado, macula, no entender do E. TRF4, referida garantia legal. Se é certo que, diferentemente do que prevê o art. 51 da Resolução ANTT 442/2004 para o processo administrativo ordinário, há previsão naquele diploma normativo de que no processo administrativo simplificado não será observado o direito às alegações finais (art. 64 e seguintes), por outro lado é certo também que, nos termos do art. 2º , parágrafo único , IV , da Lei 9.784 /99, deverá ser observada, no âmbito dos processos administrativos, a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé". Assim, merece ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da ANTT, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito. VI. Agravo interno improvido.