Art. 7 do Decreto Lei 5/69, São Paulo em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 7 do Decreto Lei 5/69, São Paulo

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00141213001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL - CONDUTAS DE APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 1º , INC. I , DO DECRETO-LEI 201 /67) E UTILIZAR-SE, INDEVIDAMENTE, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º , INC. II, DO DECRETO-LEI 201 /67)- INCONFORMISMO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Em se tratando de atos administrativos praticados por Prefeitos Municipais, deve-se ter em mente que nem toda "irregularidade" que os acomete é passível de se traduzir em crime de responsabilidade, porque o que interessa ao Direito Penal é, na verdade, indagar se o agente, ao praticar um ato específico, agia em prol do interesse público ou com vistas a satisfazer algum interesse pessoal (ou de terceiros). 02. A condenação pela prática do delito previsto no art. 1º , inc. I , do Decreto-Lei nº 201 /67 exige, além da comprovação de dano ao Erário, a prova do dolo específico do Prefeito Municipal, consistente na finalidade de apropriar-se e/ou promover o desvio de bens ou rendas públicas, em proveito pessoal ou alheio, haja vista se tratar de crime próprio. 03. A mera instalação de linhas telefônicas custeadas pelo Município não configura, per se, o delito previsto no art. 1º , inc. II, do Decreto-Lei nº 201 /67, mormente quando evidenciado que tal procedimento destinou-se ao atendimento das demandas da população. 04. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, porque, havendo dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240068 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-25.2020.8.24.0068

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABATE DE ANIMAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O ESCOAMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SENDA DE QUE, NESSES CASOS, HÁ DE SER OBSERVADO O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, ESTABELECIDO NO ARTIGO 7º DA LEI N. 568/48, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.515/17, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o entendimento da jurisprudência desta Corte, em atenção ao princípio da especialidade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória pelo abate de animais doentes, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, é o disposto no art. 7º da Lei n. 569 /1948, com a redação dada pela Lei n. 11.515 /2007. (STJ - AgInt no AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Gurgel De Faria. Primeira Turma. Data do julgamento: 02.04.2019)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. LEI 13.463 /2017. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910 /32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , restou assim delimitada: "Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463 , de 06/07/2017."III. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º Grau que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição de nova requisição de pequeno valor, em substituição à que fora cancelada, com fundamento na Lei 13.463 /2017, por não ter sido o seu valor - depositado em instituição financeira oficial há mais de dois anos - levantado pelo credor. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.IV. Após a afetação do tema pelo STJ, em 12/04/2022, o STF, em 30/06/2022, no julgamento da ADI XXXXX/DF declarou, por decisão transitada em julgado em 31/08/2023, a inconstitucionalidade material do art. 2º , caput e § 1º , da Lei 13.463 /2017, preceitos que cancelaram os precatórios e RPVs federais não levantados pelo credor, quando depositados há mais de dois anos, bem como autorizaram a instituição financeira depositária a operacionalizar mensalmente novos cancelamentos, mediante a transferência dos valores depositados para a conta única do Tesouro Nacional. Isso, porém, não prejudica a análise da presente controvérsia. Em primeiro lugar, porque o STF, apreciando Embargos de Declaração, conferiu ao julgamento de mérito caráter ex nunc, para produzir efeitos somente a partir de 06/07/2022, data da publicação do julgamento meritório, mantendo, com isso, os inúmeros cancelamentos àquela altura já realizados. Em segundo lugar, o art. 3º da Lei 13.463 /2017 - que estabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício requisitório e constitui o objeto do presente recurso - não foi impugnado pela ADI XXXXX/DF . Por isso, não há, no pronunciamento do STF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e muito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo.Em vez disso, chegou o voto condutor do acórdão, de lavra da Ministra ROSA WEBER, a dizer que "a mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução". Portanto, a controvérsia continua a merecer apreciação.V. No STJ, a matéria é objeto de divergência entre os órgãos da Seção de Direito Público. A Primeira Turma entende que, "por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo" (STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2023; AgInt no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2021; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021. Em sentido oposto, a Segunda Turma entende que "é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463 /2017" (STJ, REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2021). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp XXXXX/CE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2021.VI. Não obstante a respeitável posição da Primeira Turma, o art. 1º do Decreto 20.910 /32 sujeita à prescrição quinquenal, em termos amplos, as dívidas passivas do Poder Público, "bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza". Por outro lado, a jurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um direito, também faça a específica previsão do prazo prescricional a que ele se expõe, uma vez que, "como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo art. 1º do Decreto n. 20.910 /32 (...)" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2010). Em outras palavras, é a imprescritibilidade que depende de lei especial que a declare, pois, "em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção" (STF, RE XXXXX/AC , Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES , TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/06/2020).VII. Quanto à compreensão de que se estaria, no caso, diante de um direito potestativo, com todas as vênias, não é o que se infere da norma ora examinada. Com efeito, a jurisprudência, com apoio em relevante doutrina, caracteriza como direito potestativo aquele "a cuja faculdade de exercício não se vincula propriamente nenhuma prestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação unilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação atinja diretamente a esfera jurídica de outrem" (STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe de 31/03/2015). De outro lado, os direitos subjetivos são os "direitos que têm por objeto prestações" (MOREIRA, José Carlos Barbosa . Notas sobre pretensão e prescrição no sistema do novo Código Civil brasileiro. in: Revista Trimestral de Direito Civil.Rio de Janeiro: Padma, v. 11, jul/set. 2002, p. 155).VIII. Aplicando essa sempre útil distinção ao caso, verifica-se que a Lei 13.463 /2017, ao mesmo tempo em que prevê a retirada do numerário depositado em favor do credor da sua esfera de disponibilidade, permite-lhe resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem de cumprimento da obrigação de pagar. Nesse momento, o credor volta a ter tão somente um crédito, cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão. Essa alteração de posição jurídica, segundo se decidiu na ADI XXXXX/DF , decorre de um ato ilícito, ofensivo ao devido processo legal, em sua acepção material.A atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade não infirma essa conclusão, uma vez que, nela, o STF não afirma que as disposições da Lei 13.463 /2017 são lícitas até o ano de 2022. Em vez disso, limita-se a manter, por razões de segurança orçamentária e de interesse social, os cancelamentos já operados, como fica claro no seguinte excerto do voto da Ministra ROSA WEBER: "As disposições legais declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram ao cancelamento de diversos precatórios e RPVs, praticados ao abrigo legal por longo período".IX. Consequentemente, incide, no caso, o art. 189 do Código Civil ("Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição"). No STJ, essa norma geral tem sido aplicada, sem distinção, a casos envolvendo a Fazenda Pública, para concluir pela incidência do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910 /32. Nessa linha: "O artigo 1º do Decreto n. 20.910 /1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram (...) O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/TO , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2023). Nessa mesma direção: STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.089.008/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019; AgRg no REsp 1.116.080/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ , QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009.X. Em reforço ao entendimento que não admite a reativação do requisitório a qualquer tempo, as razões que alicerçaram a modulação de efeitos, realizada pelo STF, foram as seguintes: "além de dificuldades inerentes à operacionalização, evidencia-se grave impacto no planejamento orçamentário do governo federal e, em consequência, na elaboração e efetivação de políticas públicas. Há de se ressaltar, por relevante, que 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos a precatórios e a RPVs cancelados tinha destinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (Lei 13.463 /2017, art. 2º , § 2º ), sendo certo que parcela significativa de tal montante, conforme destacado pelo Advogado-Geral da União, já foi objeto de empenho, liquidação e pagamento".XI. Por fim, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do art. 1º do Decreto 20.910 /32, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ. Como já se decidiu em caso análogo ao presente, também envolvendo a Lei 13.463 /2017, deve ser rejeitada a tese de que a reexpedição não pode ser requerida, "se, entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente cancelado, e o aludido pleito tiverem transcorrido mais de cinco anos. (...) deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , DJe de 01/03/2021).XII. No caso da Lei 13.463 /2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao cancelamento previsto no aludido dispositivo, dará ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da execução e este, por sua vez, notificará o credor. Essa notificação constitui o ato final de ciência, que deflagra o lapso prescricional.XIII. Tese jurídica firmada: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463 /2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910 /32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463 /2017."XIV. No caso concreto, as alegações de ofensa aos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910 /32, bem como às Súmulas 150 e 383 do STF, que a parte recorrente deduz para sustentar que a prescrição deveria correr pela metade, não merecem ser conhecidas, por incidência da Súmula 211 /STJ, bem com do entendimento de que, "para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC , é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC /2015" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2023). O presente Recurso Especial não alega violação ao art. 1.022 , II , do CPC/2015 , descabendo falar em prequestionamento ficto. Ainda que isso pudesse ser superado, a tese da parte recorrente não se sustenta, pois o depósito configura meio de satisfação da obrigação, o que, na sistemática do CPC/2015 , constitui causa de extinção da pretensão executória (arts. 924, II, e 925), e não de sua interrupção. Daí se conclui que a apropriação dos recursos depositados, realizada com base na Lei 13.463 /2017, faz surgir, em favor do credor, pretensão específica - diversa daquela que se extingue pelo pagamento -, não havendo que se falar na interrupção do prazo prescricional a que alude o art. 9º do Decreto 20.910 /32.Quanto ao art. 1º do Decreto 20.910 /32, o Tribunal de origem, ao entender ser "descabida qualquer alegação concernente à prescrição", contraria a tese ora fixada, mas, na situação sob exame, tal não implica o provimento do Recurso Especial. Isso porque, no caso, o cancelamento da requisição ocorreu em 2017 e o pedido de novo ofício requisitório foi feito em 13/11/2019, dentro, portanto, do prazo quinquenal.XV. Caso concreto: Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido, por fundamentação diversa do acórdão recorrido.XVI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Peças Processuais que citam Art. 7 do Decreto Lei 5/69, São Paulo

  • Recurso - TRF3 - Ação Benefício Assistencial (Art. 203,V Cf/88) - Agravo de Instrumento - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e Ministerio Publico Federal - Pr/Sp

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.03.0000 em 16/11/2023 • TRF3 · Tribunal · Processos originários do TRF 3ª Região

    36 do Decreto nº. 744 /95 (Regulamento do LOAS), verbis:"Art. 36... nº 744 /95 ( regulamento do LOAS ) , mantido pelo Decreto nº 6214 4/07 que assim dispõe: Art. 36... De outro lado, Excelência, há permissivo legal para que os valores não recebidos em vidas pelo titular do "BPC" serem partilhados na forma da Lei Civil, conforme preceitua o § único art. 36 do Decreto

  • Recurso - TJSP - Ação Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0400 em 01/04/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Olímpia, SP

    Contudo, a Medida Provisória 1.523/96, republicada na MP 1.596/97 e convertida na Lei 9.528/97, deu nova redação ao art. 58 da Lei 8.213/91... Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015 (Info 569)... (grifei) Art. 623

  • Elementos de Prova - TJSP - Ação Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0400 em 05/02/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Olímpia, SP

    (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Ademais, o beneficio de aposentadoria possui previsão legal, art. 57 da lei 8.213 /91, e é devidamente regulamentado pelo Decreto da Previdência Social, sendo... TRF3... Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015 (Info 569)

Modelos que citam Art. 7 do Decreto Lei 5/69, São Paulo

  • Memoriais

    Modelos • 17/08/2020 • Patrick M Cunha

    Nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal ,"as omissões da denúncia (...) poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final."... PARA O DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO Preceitua o art. 33 , caput e § 4º , da Lei nº 11.343 /2006, verbis : Art. 33... para a fixação da competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109 , V , da Constituição Federal c/c art. 70 da Lei 11.343 /2006

  • Superpedido de impeachment

    Modelos • 02/07/2021 • Leonardo Quintiliano

    voto ( art. 7º, 1, da Lei 1.079/50 ) 569 III – Crime contra a segurança interna do país, por praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação... federal de ordem pública (Art. 8º , 7 , da Lei 1079 /50) 334 IV - Crime contra a probidade na administração, procedendo de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo (artigo 9º , 7... à disciplina (Art. 7º, 7, da Lei 1079/50) 545 VII - Crime de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, ao provocar animosidade entre as classes armadas ou

  • Modelo de Recurso Adesivo de Apelação:

    Modelos • 16/08/2020 • Ikaro Costa

    de reclusão, regime inicial fechado, e 569 dias-multa. ( TRF-3 - EIFNU: 5025 SP XXXXX-96.2010.4.03.6119, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 15/08/2013, PRIMEIRA SEÇÃO... ART. 33 , C. C. ART. 40 , I , DA LEI 11.343 /06. "MULA" DO TRÁFICO. APLICABILIDADE DO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /06. NECESSÁRIA ANÁLISE CASO A CASO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO A PRIORI... Considerando a presença de causa de aumento de pena constante no Inciso V da Lei de Drogas (tráfico entre Estados) aumento a pena em 1/6 para torná-la definitiva em 7 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos

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