ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. IBAMA. MULTA POR PESCA EM LOCAL PROIBIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATO ADMINISTRATIVO QUE CONSTATOU O ILÍCITO NÃO ILIDIDO PELA APELANTE. MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ANULAÇÃO. I – Não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a autora, instada a especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte. II – Ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que, conforme art. 73 da Lei nº 9.605 /98, os destinatários do valor das multas aplicadas pelo IBAMA são o Fundo Nacional do Meio Ambiente , o Fundo Naval e os fundos estaduais ou municipais do meio ambiente ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. III – Conforme consignado na sentença recorrida, o ato administrativo impugnado não padece de qualquer vício. Acrescento que os únicos documentos a instruir a inicial são cópias do processo de autuação e uma avaliação da caução oferecida para fins de concessão da antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade da multa imposta, não trazendo a apelante quaisquer outras provas a fim de lastrear suas alegações, mesmo quando instada a esclarecer quais provas pretendia produzir. IV - Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar as alegações contidas em sua petição inicial, ou seja, somente podem ser desconstituídos por robusta prova em sentido contrário, ônus que, a teor do disposto no art. 373 , I , do CPC , competia à apelante e do qual ela não se desincumbiu. V - Há se observar, ainda, que, ao contrário do alegado pela apelante, consta no processo administrativo duas testemunhas que comprovaram a prática do ilícito ambiental descrito no Auto de Infração nº 262621, uma delas, inclusive, um policial militar, bem como a ausência de defesa administrativa, apesar de devidamente intimada a autuada. VI - Quanto à multa imposta, verifica-se da cópia do processo administrativo acostado aos autos que foi aplicada no valor de R$ 50.000,00, dentro do limite previsto no art. 19 do Decreto nº 3.179 /99, vigente à época dos fatos (entre R$ 700,00 e R$ 100.000,00). VII - Todavia, também como se constata do referido procedimento administrativo, não foi atendido o disposto na Lei nº 9.784 /99, que regulamenta o procedimento administrativo no âmbito da Administração Federal, no que tange à motivação dos atos administrativos (arts. 2º, VII e 50, § 1º). VIII - Ora, na espécie, não foi traçada uma linha sequer pela fiscalização do IBAMA ou pelos órgãos competentes para homologação do auto de infração acerca dos motivos que resultaram na aplicação da multa acima do mínimo legal, em inobservância ao disposto no art. 6º caput e incisos I a III da Lei nº 9.605 /98. IX - Não houve no processo administrativo qualquer menção a algum desses fatos (gravidade, antecedentes, situação econômica do infrator) que pudesse ser considerada como motivação, mesmo que sucinta, para aplicação da multa acima do mínimo legal. X - Desse modo, conquanto não tenha logrado êxito em comprovar que não praticou o ilícito ambiental, há que se anular a multa imposta, por ausência de motivação. Precedente desta E. Corte. XI - Em razão da ilegitimidade passiva da União Federal, deve a autora, ora apelante, pagar a essa ré verba honorária arbitrada em 5% sobre o valor atualizado da causa e, em face da anulação da multa imposta, deve o IBAMA pagar honorários advocatícios à autora, fixados no mesmo patamar. XII – Recurso de apelação da autora parcialmente provido.