STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXPEDIÇÃO DE RPV PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PEDIDO ACOLHIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 730 , I , DO CPC/73 . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - O presente feio decorre, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de mandado de intimação ao Estado do Mato Grosso do Sul para pagamento imediato da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pretendida na execução ajuizada pela recorrida. Alegou a parte que as requisições de pequeno valor (RPV) não podem ser expedidas pelo juiz da execução, mas pela Presidência do Tribunal, de acordo com o artigo 730 , inciso I , do CPC/73 . O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos foram conhecido como agravo interno e acolhidos. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Como se verifica da análise dos autos, a Corte Estadual alterou a posição que adotara no julgamento do agravo de instrumento. Ao receber como agravo interno os embargos de declaração opostos pelo Estado, a Câmara, por maioria, entendeu que as requisições de pequeno valor devem ser processadas por intermédio da Presidência do Tribunal, exatamente como sustenta o ora recorrente nas razões do recurso especial. III - Assim, não remanescia interesse recursal para a alegação de ofensa ao artigo 730 , inciso I , do CPC/73 , na forma deduzida pelo recorrente. IV - Agravo interno improvido.