Art. 8 lei do Audiovisual - Lei 8685/93 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 8 lei do Audiovisual - Lei 8685/93

  • TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) XXXXX

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    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS CAPTADOS MEDIANTE INCENTIVO FISCAL DA LEI DO AUDIOVISUAL E DA LEI ROUANET PARA PRODUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. CITAÇÕES. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. CIÊNCIA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS ADVINDOS DA EXPLORAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS. ALÍQUOTA DE 15%. LEI Nº 9.249 /95. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação, em face de sentença que assegurou às impetrantes o direito de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos decorrentes de licenciamento e cessão de direitos, e não prestação de serviços, a empresa estrangeira autorizada a explorar direitos sobre obras audiovisuais, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.249 /95 (Id XXXXX, p. 1-3). 2. Inicialmente, cumpre asseverar que não deve prevalecer a alegação de que deveria ser aplicada, ao caso, a regra prevista na Lei8.685 /93, que estabeleceu a alíquota de 25% para a incidência de imposto de renda sobre obras audiovisuais no artigo 2º. De fato, o artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089 /70, alterado pela Lei8.685 /93 trata da tributação incidente sobre quaisquer obras audiovisuais. Cumpre, ainda, mencionar que a Lei8685 /93 trata de hipótese de dedução do "imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido no art. 2º, incisos II e III, e no art. 3º , incisos I e II , da Lei nº 8.401 , de 8 de janeiro de 1992, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura", ou seja, diferente da hipótese em tela. 3. Assim, na espécie, deve ser aplicada a Lei nº 9.249/94, por ser mais específica em relação às películas cinematográficas e também superveniente. Os rendimentos advindos da exploração de películas cinematográficas, percebidas pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro, passaram a ser tributados com a alíquota de 15% (quinze por cento) a partir de janeiro de 1996, conforme o art. 28 da Lei nº 9.249 /95. 4. O imposto de renda não permite a majoração de alíquotas por simples Decreto, conforme dispõe o art. 153 , § 1º , da Constituição Federal . O Decreto 3.000 /99, ato normativo infralegal, não poderia, sob o pretexto de compilar as leis regulamentadoras do imposto de renda, inovar na ordem jurídica, aumentando a alíquota da retenção do imposto na fonte. Precedentes. 5. Assim, a alíquota de 25% somente poderia incidir sobre as remessas feitas pela UNIVERSAL PICTURES INTERNATIONAL BRASIL LTDA à UNIVERSAL STUDIOS LIMITED nos termos do art. 7º da Lei 9.779 /99, ou seja, se fossem decorrentes do pagamento de prestação de serviços. 6. No caso, as remessas decorrem do licenciamento dos direitos de exploração das obras audiovisuais, e não da prestação de um serviço que a licenciante presta à licenciada, incidindo, consequentemente, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.249 /95. Precedentes. 7. Sendo inaplicável o artigo 7º da Lei nº 9.779 /99, uma vez que os valores repassados pela licenciante à licenciada não se referem à prestação de serviços, mas sim da transferência do direito de exploração de obras, as receitas auferidas devem ser tributadas nos termos do art. 28 da Lei nº 9.249 /95, que reduziu para 15% (quinze por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as importâncias pagas em decorrência da exploração de direitos sobre obras audiovisuais. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 2. No caso, o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. No que se refere à alegada omissão, o acórdão embargado expressamente consignou que “não deve prevalecer a alegação de que deveria ser aplicada, ao caso, a regra prevista na Lei8.685 /93, que estabeleceu a alíquota de 25% para a incidência de imposto de renda sobre obras audiovisuais no artigo 2º . De fato, o artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089 /70, alterado pela Lei8.685 /93 trata da tributação incidente sobre quaisquer obras audiovisuais. Cumpre, ainda, mencionar que a Lei8685 /93 trata de hipótese de dedução do "imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido no art. 2º, incisos II e III, e no art. 3º , incisos I e II , da Lei nº 8.401 , de 8 de janeiro de 1992, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura", ou seja, diferente da hipótese em tela”. Prosseguindo, “na espécie, deve ser aplicada a Lei nº 9.249/94, por ser mais específica em relação às películas cinematográficas e também superveniente. Os rendimentos advindos da exploração de películas cinematográficas, percebidas pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro, passaram a ser tributados com a alíquota de 15% (quinze por cento) a partir de janeiro de 1996, conforme o art. 28 da Lei nº 9.249/95”. 3. Finalmente, “a alíquota de 25% somente poderia incidir sobre as remessas feitas pela UNIVERSAL PICTURES INTERNATIONAL BRASIL LTDA à UNIVERSAL STUDIOS LIMITED nos termos do art. 7º da Lei 9.779 /99, ou seja, se fossem decorrentes do pagamento de prestação de serviços. No caso, as remessas decorrem do licenciamento dos direitos de exploração das obras audiovisuais, e não da prestação de um serviço que a licenciante presta à licenciada, incidindo, consequentemente, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.249 /95. Precedentes. Assim, sendo inaplicável o artigo 7º da Lei nº 9.779 /99, uma vez que os valores repassados pela licenciante à licenciada não se referem à prestação de serviços, mas sim da transferência do direito de exploração de obras, as receitas auferidas devem ser tributadas nos termos do art. 28 da Lei nº 9.249 /95, que reduziu para 15% (quinze por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as importâncias pagas em decorrência da exploração de direitos sobre obras audiovisuais.” 4. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 5. No que e refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017). 6. Embargos de declaração rejeitados.

Diários Oficiais que citam Art. 8 lei do Audiovisual - Lei 8685/93

  • DOU 28/12/2023 - Pág. 121 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 27/12/2023 • Diário Oficial da União

    X conta corrente: 41867-6 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685 /93: R$ 2.000.000,00 Banco: 001 - agência: 0183-X conta corrente: 41870-6 Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685 /93: R$ 3.000.000,00... aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685 /93: de R$ 51.250,00 para R$ 400.000,00 Banco: 001 - agência: 1191-6 conta corrente: 44960-1 Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685 /93: de R$ 126.000,00 para... 1º-A da Lei nº. 8.685 /93: R$ 2.000.000,00 Banco: 001 - agência: 6806-3 conta corrente: 19423-9 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685 /93: R$ 2.000.000,00 Banco: 001 - agência: 6806-3 conta corrente

  • DOU 19/09/2023 - Pág. 26 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 18/09/2023 • Diário Oficial da União

    : 1769-8 conta corrente: 9758-6 Valor aprovado no art. 3º da Lei n.º 8.685 /93: R$ 2.646.296,31 Banco: 001 - agência: 1769-8 conta corrente: 9755-1 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei n.º 8.685 /93: R$... 3º da Lei n.º 8.685 /93: de R$ 3.000.000,00 para R$ 0,00 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei n.º 8.685 /93: de R$ 0,00 para R$ 3.000.000,00 Banco: 001 - agência: 0297-6 conta corrente: 97745-4 Aprovado... 1º-A da Lei n.º 8.685 /93: de R$ 1.000.000,00 para R$ 422.000,00 Banco: 001 - agência: 4328-1 conta corrente: 8185-X Valor aprovado no art. 3º da Lei n.º 8.685 /93: de R$ 3.000.000,00 para R$ 2.550.000,00

  • DOU 11/07/2023 - Pág. 14 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 10/07/2023 • Diário Oficial da União

    1º-A da Lei nº. 8.685 /93: R$ 2.000.000,00 Banco: 001 - agência: 1744-2 conta corrente: 25887-3 Valor aprovado no art. 3º da Lei8.685 /93: R$ 1.000.000,00 Banco: 001 - agência: 1744-2 conta corrente... Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685 /93: R$ 96.669,13 Banco: 001 - agência: 1191-6 conta corrente: 48676-0 Valor solicitado ao FSA: R$ 972.590,69 Aprovado pela Reunião de Diretoria Colegiada nº... CINEMATOGRÁFICAS EIRELI Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 46.XXXXX/0001-00 Valor total aprovado: R$ 12.617.000,00 Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685 /93: R$ 3.000.000,00 Banco: 001 - agência:

Doutrina que cita Art. 8 lei do Audiovisual - Lei 8685/93

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Fajersztajn e João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

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