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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-21.2017.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
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Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. No caso, o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. No que se refere à alegada omissão, o acórdão embargado expressamente consignou que “não deve prevalecer a alegação de que deveria ser aplicada, ao caso, a regra prevista na Lei nº 8.685/93, que estabeleceu a alíquota de 25% para a incidência de imposto de renda sobre obras audiovisuais no artigo . De fato, o artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089/70, alterado pela Lei nº 8.685/93 trata da tributação incidente sobre quaisquer obras audiovisuais. Cumpre, ainda, mencionar que a Lei nº 8685/93 trata de hipótese de dedução do "imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido no art. 2º, incisos II e III, e no art. , incisos I e II, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura", ou seja, diferente da hipótese em tela”. Prosseguindo, “na espécie, deve ser aplicada a Lei nº 9.249/94, por ser mais específica em relação às películas cinematográficas e também superveniente. Os rendimentos advindos da exploração de películas cinematográficas, percebidas pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro, passaram a ser tributados com a alíquota de 15% (quinze por cento) a partir de janeiro de 1996, conforme o art. 28 da Lei nº 9.249/95”.
3. Finalmente, “a alíquota de 25% somente poderia incidir sobre as remessas feitas pela UNIVERSAL PICTURES INTERNATIONAL BRASIL LTDA à UNIVERSAL STUDIOS LIMITED nos termos do art. da Lei 9.779/99, ou seja, se fossem decorrentes do pagamento de prestação de serviços. No caso, as remessas decorrem do licenciamento dos direitos de exploração das obras audiovisuais, e não da prestação de um serviço que a licenciante presta à licenciada, incidindo, consequentemente, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.249/95. Precedentes. Assim, sendo inaplicável o artigo da Lei nº 9.779/99, uma vez que os valores repassados pela licenciante à licenciada não se referem à prestação de serviços, mas sim da transferência do direito de exploração de obras, as receitas auferidas devem ser tributadas nos termos do art. 28 da Lei nº 9.249/95, que reduziu para 15% (quinze por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as importâncias pagas em decorrência da exploração de direitos sobre obras audiovisuais.” 4. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 5. No que e refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017). 6. Embargos de declaração rejeitados.
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