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Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

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Capítulo III. Dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional

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CAPÍTULO III

DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL

Art. 821. Os Funcines serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, caput).
§ 1º. O patrimônio dos Funcines será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, § 1º).
§ 2º. O administrador dos Funcines será responsável pelas obrigações de caráter tributário (Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, § 2º).

NORMAS COMPLEMENTARES

1 – Compete à CVM autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos Funcines, observadas as disposições da Medida Provisória nº 2.228-1/01 e as normas aplicáveis aos fundos de investimento. A CVM comunicará a constituição dos Funcines, bem como as respectivas administradoras à ANCINE. Medida Provisória nº 2.228-1/01, art. 42.

2 – FUNCINE – CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO – Ver Instrução CVM nº 398/03, alterada pelas ICVM nº 435/2006, nº 451/2007, nº 498/11, nº 545/14.

Art. …

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20 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-821-capitulo-iii-dos-fundos-de-financiamento-da-industria-cinematografica-nacional-regulamento-do-imposto-de-renda-rir-2020-anotado-e-comentado/1147587302