TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-46.2021.8.07.0000
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 8º , caput, da Lei de Execucoes Penais , que prevê a obrigatoriedade do exame criminológico ao condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, com o escopo de realização da individualização da pena, permanece inalterado após o advento da Lei da Lei n.º 10.792 /2003, que alterou o artigo 112 da Lei de Execucoes Penais e acabou com a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão da progressão de regime. 2. No caso, o sentenciado foi condenado pelo delito de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, delito extremamente grave, justificando, nos termos do artigo 8º da Lei de Execucoes Penais , o exame criminológico inicial, para que ?possa ser orientado o processo de ressocialização, individualizando-se a execução?. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que determinou a realização de exame criminológico ao apenado com fulcro no artigo 8º , caput, da Lei n.º 7.210 /1984.