TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ITR . RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO DE 20%. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE DO INCRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão da legitimidade passiva, enquanto matéria de ordem pública, não sofre preclusão no curso do processo e, portanto, pode ser revista a qualquer tempo, em especial pelo Juízo. 2. O art. 4º , do Decreto-Lei nº 57 /66, estabelecia que o órgão responsável na época pela retenção da parcela de 20% do ITR era o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária-IBRA, após, houve a sucessão legal pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 3. Ainda que o art. 1ª , da Lei nº 8.022 /90 tenha transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, a Resolução nº 337/1983, suspendeu a execução do § 3º do art. 85 do Código Tributário Nacional , pelo que a parcela de 20% não é mais arrecadada deste 1983. Legitimidade do INCRA para figurar no polo passivo da lide. 4. Agravo de instrumento improvido.