TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA LEI Nº 13.379/10. 1. Hipótese dos autos em que se encontram presentes os requisitos legais elencados no artigo 202 do CTN e art. 2º , § 5º da Lei nº 6.830 /80. Higidez das Certidões de Dívida Ativa (CDA?s) que embasam os processos executivos. 2. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser elidida por meio de prova robusta, o que não ocorreu no caso dos autos. Inteligência dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei 6.830 /80. 3. Em se tratando de ICMS informado em GIA, é o contribuinte quem presta ao fisco todas as informações relativas ao tributo, caracterizando hipótese de lançamento por homologação, razão pela qual, como não houve o pagamento na data de vencimento, a inscrição em dívida ativa é automática, dispensando a abertura de processo administrativo. 4. Evidente o caráter confiscatório da multa moratória fixada em percentual superior ao limite de 20% definido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A Lei Estadual nº 13.379, de 19/01/10, que alterou o art. 69 da Lei Estadual nº 6.537/73, dispõe que deverá incidir sobre os créditos tributários do Estado a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? SELIC, a partir de 01/01/2010, em substituição aos juros anteriormente calculados em 1% ao mês e à correção monetária pela UPF.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTOS VENCIDOS.(Apelação Cível, Nº 70080575483, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 14-06-2019)