TRF-5 - AC - Apelação Civel -: AC XXXXX84020005732
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ. TAXA ANUAL POR HECTARE. SANÇÃO. MULTA. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO OFICIAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º , LV , DA CF/88 . CÓDIGO DE MINERACAO (DL 227 /67). ARTIGO 101 DO DECRETO Nº 62.934 /68. ARTIGO 28 DA LEI Nº 9.784 /99. I - O DL nº 227 /67 não previa a penalidade pecuniária em caso de descumprimento da obrigação de efetuar o pagamento de taxa anual por hectare, bem como de iniciar os trabalhos, para aquele que obteve o alvará, encontrando-se a matéria sob a égide da Lei nº 7.886 /89 , que alterou alguns de seus dispositivos, prevendo somente a pena de nulidade ex officio. Apenas posteriormente, com o advento da Lei nº 9.314 /96 foi introduzida a previsão de multa como sanção pecuniária (artigo 20, parágrafo 3º, II, a"), ao não pagamento da taxa por hectare, sem, contudo, fazer referência à forma de comunicação à parte sobre a imposição de sanções. II - Ao seu turno, a Lei nº 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 28 , diz textualmente que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. III - Não se pode conferir uma interpretação ampliativa ao artigo 93 do Código de Mineracao (DL nº 227 /67), devendo-se levar em conta a natureza da intimação, no caso, atinente à imposição de uma multa, sendo direito do administrado tomar conhecimento dos atos e procedimentos da Administração, para efeito de garantir seu direito ao Contraditório e à Ampla Defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º , LV , da CF/88 ), através da efetiva oportunidade de impugnação. IV - "Se a norma especial - Decreto n.º 62.934 /68 - não dá efetividade à Constituição (no caso ao princípio do devido processo legal, contemplado no art. 5º , LV , da Carta Política ), há que se aplicar a norma geral, que melhor integra a previsão constitucional, a saber, o art. 28 da Lei n.º 9.784 /99, determinando a intimação pessoal do interessado dos atos que lhe resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades." V - Apelação improvida.