TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001 SALVADOR
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-28.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-28.2022.8.05.0001 Recorrente (s): BRADESCO SEGUROS S A Recorrido (s): CARLOS ALBERTO TELES SAMILE MENEZES TELES EMENTA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO UNILATERAL. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. SEGURADO SURPREENDIDO PELA NOTÍCIA DO CANCELAMENTO. CONDUTA ABUSIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA LEGAL - ART. 13, § 1º, III, DA LEI 9.656 /1999. AR REQUISITO INDISPENSÁVEL A FIM DE ALERTAR O CONSUMIDOR DE SUA MORA E DO POSSÍVEL CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AR ACOSTADO AOS AUTOS ASSINADO POR TERCEIROS ESTRANHOS AOS PROCESSO. RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA. OFENSA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM BEM SOPESADO.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932 , IV e V , do CPC , permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloquente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (`efeito ativo` ou, rectius, `tutela antecipada recursal`), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC , elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927 , CPC/2015 ) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º , LXXVIII , CF/1988 , e 4.º , CPC/2015 ). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um `dever-poder`. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932 , CPC/2015 , podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932 , IV , a e b , CPC/2015 ). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932 , V , CPC/2015 ). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932 , IV , a e b , CPC/2015 , é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no art. 932 , IV e V , do CPC/2015 , não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5º , XXXV , da Constituição Federal , porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal, conforme se depreende dos processos nº XXXXX-24.2022.8.05.0001 , cuja ementa se transcreve: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR.PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO UNILATERAL. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO FERIADO. SEGURADO SURPREENDIDO PELA NOTÍCIA DO CANCELAMENTO. CONDUTA ABUSIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA LEGAL - ART. 13, § 1º, III, DA LEI 9.656 /1999. REQUISITO INDISPENSÁVEL A FIM DE ALERTAR O CONSUMIDOR DE SUA MORA E DO POSSÍVEL CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA. OFENSA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM BEM SOPESADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-24.2022.8.05.0001 ,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 07/04/2023 ) No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Recorrente. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente, ora vencida em sede recursal, às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Salvador, na data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA SENTENCIANTE