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Jurisprudência que cita Art. 932 do Código Processo Civil

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-28.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-28.2022.8.05.0001 Recorrente (s): BRADESCO SEGUROS S A Recorrido (s): CARLOS ALBERTO TELES SAMILE MENEZES TELES EMENTA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO UNILATERAL. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. SEGURADO SURPREENDIDO PELA NOTÍCIA DO CANCELAMENTO. CONDUTA ABUSIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA LEGAL - ART. 13, § 1º, III, DA LEI 9.656 /1999. AR REQUISITO INDISPENSÁVEL A FIM DE ALERTAR O CONSUMIDOR DE SUA MORA E DO POSSÍVEL CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AR ACOSTADO AOS AUTOS ASSINADO POR TERCEIROS ESTRANHOS AOS PROCESSO. RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA. OFENSA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM BEM SOPESADO.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932 , IV e V , do CPC , permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloquente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (`efeito ativo` ou, rectius, `tutela antecipada recursal`), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC , elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927 , CPC/2015 ) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º , LXXVIII , CF/1988 , e 4.º , CPC/2015 ). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um `dever-poder`. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932 , CPC/2015 , podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932 , IV , a e b , CPC/2015 ). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932 , V , CPC/2015 ). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932 , IV , a e b , CPC/2015 , é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no art. 932 , IV e V , do CPC/2015 , não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5º , XXXV , da Constituição Federal , porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal, conforme se depreende dos processos nº XXXXX-24.2022.8.05.0001 , cuja ementa se transcreve: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR.PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO UNILATERAL. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO FERIADO. SEGURADO SURPREENDIDO PELA NOTÍCIA DO CANCELAMENTO. CONDUTA ABUSIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA LEGAL - ART. 13, § 1º, III, DA LEI 9.656 /1999. REQUISITO INDISPENSÁVEL A FIM DE ALERTAR O CONSUMIDOR DE SUA MORA E DO POSSÍVEL CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA. OFENSA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM BEM SOPESADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-24.2022.8.05.0001 ,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 07/04/2023 ) No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Recorrente. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente, ora vencida em sede recursal, às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Salvador, na data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA SENTENCIANTE

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4017 DF

    Jurisprudência • Decisão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932 , III , do CPC . Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2023. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL , E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS, AUTÔNOMOS OU NÃO, DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL. ART. 932 , III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 /STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial interpostos em face de acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação de cobrança, ajuizada por policiais militares, ativos e inativos, em face do Estado de São Paulo e de São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento de adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) sobre os vencimentos e proventos permanentes, no lustro que antecedeu a impetração de Mandado de Segurança Coletivo que reconhecera o direito ao recálculo das referidas verbas. A sentença foi reformada, pelo Tribunal, para reconhecer o pagamento dos adicionais em questão, no período pleiteado, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir da citação do réu, na ação de cobrança. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PEDRO DONIZETTE FERREIRA E OUTROS III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , foi assim delimitado: "Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança" (Tema 1.133).IV. A partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil ), extrai-se que a notificação da autoridade coatora, em mandado de segurança, cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).V. É irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação. Em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271 /STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.VI. A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional.VII. Na espécie, o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros de mora da obrigação de pagar o Adicional Local de Exercício - ALE a partir da citação dos réus, na ação ordinária de cobrança, sob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em mora, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que lastreou o direito, no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração.Tal entendimento está em desconformidade com a orientação uníssona deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020), pois é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021.VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC )."IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido, para fixar a data da notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança Coletivo, como termo inicial dos juros de mora das parcelas pleiteadas na ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal.X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO XI. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.030 , V , do CPC/2015 , em relação à apontada violação ao art. 2º-A da Lei 9.494 /97, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, quanto à legitimidade ativa para a ação mandamental coletiva, e ante o óbice da Súmula 7 /STJ, no tocante aos demais fundamentos do Recurso Especial.XII. No caso, o Estado de São Paulo deixou de refutar, específica e fundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmitira o Recurso Especial, limitando-se a, genericamente, impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.XIII. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932 , III , do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;EAREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.XIV. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).XV. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Modelos que citam Art. 932 do Código Processo Civil

  • Agravo em Recurso Especial

    Modelos • 12/12/2023 • Janaina Teles

    ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC , ART. 932 . 1... Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 932 , inciso III , do CPC... em seu art. 932 . 2

  • Modelo de Apelação para Exoneração de Alimentos com Pedido de Efeito Ativo

    Modelos • 23/11/2023 • Michel Dosso Lima

    II , 995 , parágrafo único , c/c art. 1.012 , § 4º do CPC... ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO À APELAÇÃO – TUTELA RECURSAL Discutir a necessidade de atribuir efeito ativo à apelação para proteger os direitos e a situação financeira do apelante, com base nos artigos 932... ( CPC ), interpor RECURSO DE APELAÇÃO COM EFEITO ATIVO, requerendo, na oportunidade, a intimação da parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, e, ato contínuo, a remessa dos autos ao

  • Embargos de terceiro com pedido liminar e tramitação preferencial idoso

    Modelos • 22/01/2024 • Gilseane Knak

    IV , DO CPC . PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932 , INC... Razões do agravo interno que não têm o condão de alterar os fundamentos da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento, em consonância ao art. 932 , III , do Código de Processo Civil . 5... ART. 833 , INCISOS IV E X , DO CPC . 1

Peças Processuais que citam Art. 932 do Código Processo Civil

  • Recurso - TJSC - Ação Defeito, Nulidade ou Anulação - Apelação - de Municipio de Sideropolis contra Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Dubaiflex Participacoes e Investimentos, União - Advocacia Geral da União e Estado de Santa Catarina

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.24.0020 em 23/01/2024 • TJSC · Comarca · Criciúma, SC

    E a aplicação do regramento também está autorizada pelo NCPC , nos incs. IV e V do art. 932 . Pois bem."... XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;... O que ocorre Excelência, é que no caso em apreço, entende a parte Embargante que não estariam presentes as condições mínimas para que houvesse a aplicação dos incisos IV e V do artigo 932 do CPC , uma

  • Recurso - TJRJ - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento Comum

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.19.0203 em 10/05/2024 • TJRJ · Foro · Regional de Jacarepaguá, RJ

    ARTIGO 932 , III DI CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 . SÚMULA Nº 182 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO... Nos termos do art. 932 , III do Código de Processo Civil/2015 , não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada... III do Código de Processo Civil

  • Recurso - TRT9 - Ação Indenização por Dano Material - Rot - de Associacao Paranaense de Cultura - APC contra Mkdois Servicos de Engenharia de Obras

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.09.0008 em 25/03/2024 • TRT9 · 8ª Vara do Trabalho de Curitba

    Observando que trata de mero vício formal e com a possibilidade expressa de complementação documental, em conformidade com o art. 932 , CPC , art. 1.007 , § 4º , CPC , deveria o I... Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC , §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007 . Parágrafo único... Portanto, claro está que o Tribunal não cumpriu com o disposto no Parágrafo Único do art. 10 da IN 39/2016 do TST, ferindo de morte o disposto nos artigos 932 e 1007 do CPC e art. 789 da CLT

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