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26 de Maio de 2024

Agravo em Recurso Especial

Agravo interno

Publicado por Janaina Teles
há 5 meses
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Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça- Brasília (DF) :

Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial - Nº 1.780.177- AM (2020/XXXXX-1)

Odorico Paraguaçu (“Agravante”), já qualificado no Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial – (AREsp), em epigrafe, na qual figura como Recorrido Banco- xxxxxx (“Agravado”), vem perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas, por intermédio de seu patrono, devidamente constituído, que esta subscreve, “in fine”, tomar ciência da decisão e com suporte legal, nos termos do art. 994,inciso III e art. 1.021 do Código de Processo Civil , na quinzena legal, (art. 1.003, § 5º, do CPC) e art. 259 do Regimento Interno do Superior de Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente

AGRAVO INTERNO,

inconformado com a decisão monocrática, às (e-STJ Fl.352 - e-STJ Fl.354), desse Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente dessa Egrégia Corte Superior de Justiça (STJ), publicada no DJe, em 01.12.2020, às (e-STJ Fl.355), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto contra o Acordão proferido pelo Presidente do (TJ-AM).

Dessa forma por estarem as razões do presente Recurso consubstanciada em fundamentos de direito, requer, após intimação do Agravado para, querendo, apresente manifestação, nos termos do art. art. 1.021, § 2º do CPC , c/c art. 259 do (RISTJ)

Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo Interno e, do exposto, haja retratação do decisório que não conheceu do Agravo do Recurso Especial.

Na hipótese de inexistir retratação, “ad argumentandum”, pede-se que, digne Vossa Excelência a submeter o presente recurso para ser julgado pelo colegiado, dessa Corte Superior, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,

Nesses termos

Pede, acolhimento, deferimento e prosseguimento no feito.

Brasília-DF, 07 de dezembro de 2020.

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

Ref: Agravo em Recurso Especial - AResp Nº 1.780.177- AM (2020/XXXXX-1).

Agravo interno (AgInt),Contra Decisão que não conheceu do Agravo do Recurso Especial.

Agravante: Odorico Paraguaçu

Agravado: Banco- xxxxxxxxxx

Origem: Recurso Especial em Apelação; AResp; AGiAresp

Processo Digital : N0 XXXXX-10.2019.8.04.0001 - ( TJ-AM )

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

Eminentes julgadores,

I. - DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Tendo como prisma e cabimento, a previsão legal, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, do ( CPC), c/c art. XXXXX do (RISTJ).

II. – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS

Verifica-se, mais, que o presente Agravo interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) é:

(a) O Agravo é Tempestivo, foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil, nos temos doart.. 1.00333§§ 5ºº , c/c o art. XXXXX e art. 1.070000, todos doCPCC, vez que a decisão monocrática em questão, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, DJe, em 01.12.2020, às (e-STJ Fl.355), conforme pesquisa no site do STJ.

(b) O Agravante tem Legitimidade para interpor o presente Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 996 6 do CPC C;

(c) Do interesse Recursal, ao Duplo Grau de Jurisdição, provisionado no art. 5ºº, LXXVIII e art. 108 8, II, CF/88 8 c/c art. 8ºº, inciso 2, letra “h da Convenção Interamericana de Direitos Humanos- (Pacto de San José da Costa Rica),a qual o brasil é signatário. O binômio necessidade e utilidade se faz prevalente, nos termos do art. 994, art. 996, e art. 1.021, todos do CPC e ;

(d) Há a Regularidade Formal, nos termos da inteligência do art. 997 7, do CPC C.

III. - DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL-

( § 1º do art. 1.021 do CPC )

III.1 DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão judicial monocrático que “não conheço do agravo em recurso especial ” (e-STJ Fl.353), interposto por Euro Jader Sampaio, a qual ostenta o seguinte teor, (e-STJ Fl.352) - (e-STJ Fl.354):

“Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o

referido fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem

como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp XXXXX/PR, relator inistro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)”.

“Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas

instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da

justiça”.

Publique-se. Intimem-se”.

III.2. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA

Como transcrito acima, deixou-se de conhecer o agravo em recurso especial ao fundamento de que o Agravante não teria impugnado especificamente todas as incidências, conforme abaixo explanadas, às fls: (e-STJ Fl.352), (e-STJ Fl.353) e (e-STJ Fl.354).

Fundamentos do acordão, ora infirmados, especificadamente:

a) Súmulas 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com

b) Art. 932, inciso III, do CPC; consoante

c) Art. 21-E, inciso V e

d) Art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ;

e) Súmula n. 182/STJ, e

f) Art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c .

g) Paradigma, (EAREsp XXXXX/PR),relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro,Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

III.3. DA DIALETICIDADE-

Dos fundamentos do acordão, ora infirmados, especificadamente , nos termos do ( § 1º do art. 1.021 do CPC).

a) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ. Senão Vejamos:

Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ.

b) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial pelo Exmo, Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal - STJ. Senão Vejamos:

Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 932, inciso III, do CPC.

O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado.

c) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos:

Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 21-E, inciso V do RISTJ.

O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V do RISTJ, foi especificadamente, infirmado.

d) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial ,pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos:

Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, foi especificadamente, infirmado

e) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos:

Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ. Foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. O principio da dialeticidade, esta presente no AREsp, foi especificadamente, infirmado.

f) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos:

Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC.

Apesar de não ser objeto do AREsp, no entanto, por respeito ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o Recorrente, infirma os fundamentos do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, por não ser matéria, em debate no Agravo em REsp, Ademais, o Agravante é beneficiário da justiça gratuita.

g) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial o pelo Ministro presidente do STJ. Nesse fundamento de paradigma (EAREsp XXXXX/PR). Senão Vejamos:

O paradigma, apresentado pelo Ministro Presidente do STJ, qual seja:

“Às fls. (e-STJ Fl.352) e (e-STJ Fl.353), In verbis:

(EAREsp XXXXX/PR,relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro,Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).”

O paradigma, acima, não tem relação com o caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão, acima, não tem qualquer relação com o caso concreto.

Portanto, não se aplica, os fundamentos do entendimento do Exmo. Sr. Presidente do STJ, à qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial, em Exame, às , (e-STJ Fl.352); (e-STJ Fl.353) e (e-STJ Fl.354), foi especificadamente, infirmado.

Nesse contexto, o Agravante Infirmou todos os fundamentos do “dicisium “ recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c . e paradigma, (EAREsp XXXXX/PR).

Dessa feita, não há duvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal.

Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AREsp.

IV. - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ex positis, postula-se a Vossa Excelência, com o devido respeito, seja reconsiderada a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial interposto por Odorico Paraguaçu, a fim de que seja conhecido e provido e em ato continuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça

Nesses termos

Pede, acolhimento, deferimento e prosseguimento no feito.

Brasília-DF, 07 de dezembro de 2020.

Cairo Cardoso Garcia

Advogado

OAB/SP 439.329

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