STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE 7 PEÇAS DE SALAME E UMA COPA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DANO RELEVANTE. HABITUALIDADE DELITIVA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PELA PRÁTICA DE FURTO E CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese, o valor da res furtiva - 7 peças de salame e uma copa avaliadas no total de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), valor correspondente a aproximadamente 21% do salário-mínimo vigente à época, 2018, R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) - evidencia a expressiva lesividade da conduta, e a existência de ações penais e inquéritos policiais em curso pela prática de furto e crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural justificam a não aplicação do princípio da insignificância. 3. Habeas corpus denegado.