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Jurisprudência que cita Decreto Lei 1002/69

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025110

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO LICENCIADO. DESERÇÃO. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. I - Pontue-se que o militar - de qualquer posto ou graduação, seja durante a prestação do serviço militar obrigatório, ou no serviço militar voluntário, seja na sua carreira -, que pratica o ato de deserção cometecrime tipificado no Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001 /69). De acordo com o Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei1.002/69), consumada a deserção de Praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo e, ao se apresentarvoluntariamente ou se for capturada, a mesma deverá ser submetida à inspeção de saúde: (a) quando julgada apta para o serviçomilitar, será reincluída, para se ver processar; e/ou (b) em caso de incapacidade definitiva, será isenta da reinclusão edo processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar. II - Passadosquase 41 anos do desligamento do Serviço Ativo da Marinha-SAM (em 08/10/76) e o primeiro registro da alienação mental peloPerito Judicial (em 27/07/17), há que se exigir o devido rigor na comprovação do fato alegado (efeito) - alienação mentaldesde o desligamento do SAM - e a relação deste fato com o período a serviço da Força Naval (suposta causa), com o propósitode obter-se a reforma, com proventos integrais de 3º Sargento. III - A Administração da Marinha, no caso, agiu nos estritostermos da legislação que regula o processamento do crime de deserção. O ex Soldado ingressou no Corpo de Fuzileiros Navaisem 19/01/72 e permaneceu regularmente na carreira por 2 anos. No decorrer do 3º ano, cometeu o primeiro crime de deserção,apresentou-se voluntariamente, e, por ser desertor sem estabilidade e ter sido julgado apto para o serviço militar em inspeçãode saúde, foi reincluído, processado e cumpriu a pena. No decorrer do 4º ano, cometeu o segundo crime de deserção, foi capturadoe, por ser desertor sem estabilidade e ter sido julgado incapaz definitivamente para o SAM, ficou isento da reinclusão e doprocesso. Antes de completar o 5º ano, foi licenciado ex officio a bem da disciplina e desligado do SAM. Por fim, decorridosperto de 16 anos do desligamento, o ex Soldado foi "reabilitado" (em 18/05/92), fazendo jus à substituição de seu Certificadode Isenção do serviço militar pelo Certificado de Reservista de 1ª Categoria, com a inclusão na Reserva Não Remunerada de1ª Categoria da Marinha / RN1, devido ao grau de instrução alcançado como Soldado Fuzileiro Naval. IV - Nas inspeções quederam azo ao desligamento da Marinha, as Juntas de Saúde diagnosticaram o então Soldado como portador de "Personalidade Afetiva"e/ou "Personalidade Psicopática", firmando que o militar poderia prover a subsistência, não estando impossibilitado totale permanentemente para qualquer trabalho. Além disso, consoante a normatização de regência, ao tempo da exclusão, não haveriaenquadrar-se o estágio do quadro clínico apresentado como "alienação mental"; inclusive porque o então Soldado tampouco passarapor 1 qualquer dos meios habituais de tratamento, donde a enfermidade ainda não poderia ser tida por refratária aos meioshabituais de tratamento, uma das condições legalmente prescritas para identificá-la como "alienação mental". V - Por sua vez,o ex Soldado não comprovou pelo menos uma situação de fato que poderia fundamentar sua pretensão: ou a contemporaneidade daalienação mental com a prestação do serviço militar, ou a relação de causa e efeito entre o serviço militar e a doença mental.Não acostou nenhum laudo médico, ou registro de atendimento médico ou de internação hospitalar, ou receituário de medicação,enfim nada que demonstre que, ao longo de quase 41 anos, o seu quadro clínico se caracterizasse como alienação mental. Nãoobstante afirmar, na inicial, que, em 2012 (já transcorrido o lapso de 36 anos do desligamento do SAM), procurou um primeiroatendimento médico no Centro Psiquiátrico da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e, em 2017, relatar ao Expertdo Juízo que estaria sendo atendido na clínica médica do Hospital do Fundão e na Psiquiatria de um ambulatório em BelfortRoxo, o ex Soldado não apresentou qualquer documentação comprobatória de tais atendimentos médicos. VI - De outro giro, olaudo pericial - único elemento trazido aos autos que poderia convencer acerca do vínculo entre as atividades realizadas durantea prestação de serviço militar e a alienação mental - acaba por não sustentar a pretensão defendida, vez que o próprio diagnósticodas patologias mentais ("Transtorno de Personalidade Borderline, com sinais e sintomas psicóticos frequentes" e "Retardo MentalLeve congênito"), com as características descritas, pela ausência de alguma documentação médica comprobatória, não restouadequadamente demonstrado. VII - Confirmado que o ex Soldado apresentou aptidão para o exercício de atividade laborativano decorrer do período de 27 anos que transcorreu depois do desligamento do SAM e que o próprio diagnóstico das patologiasmentais caracterizadas apenas pelo Expert judicial, após 41 anos do desligamento do SAM, não restou adequadamente demonstrado,correta a ilação de que o laudo pericial, por si só, não se mostra hábil a convencer acerca da contemporaneidade da alienaçãomental com o serviço militar. Inegável, aliás, que é temerário basear-se unicamente no relato do ex Soldado, sem que o mesmose faça acompanhar de alguma evidência nos autos, para firmar-se o diagnóstico de doença psiquiátrica enquadrada como "alienaçãomental". VIII - Anote-se que o trabalho como motorista profissional por 27 anos, a própria qualificação profissional informadaem Juízo de "segurado por doença pelo INSS" e o laudo pericial inferindo pela incapacidade total e permanente para qualquertrabalho amparado em diagnóstico que não encontra eco na prova documental adunada, tudo acaba por não elidir a presunção delegitimidade do parecer da Junta de Saúde da Marinha, que reconheceu a presença de incapacidade definitiva do ex Soldado,única e exclusivamente para prestação do serviço militar, e, não, para o exercício de atividades laborativas civis. Acrescente-seque sequer a qualidade de segurado, por doença, do Instituto Nacional do Seguro Social serve para validar a presença da "alienaçãomental", incapacitando o ex Soldado ao exercício de atividades laborativas civis, na medida em que não ficou esclarecido apartir de que momento se deu a qualidade de segurado do INSS e se esta se originou da aventada patologia psiquiátrica ou,então, do "câncer que se encontra em estágio bastante agravado", segundo noticiado na inicial. IX - Não tendo o Autor sedesincumbido do ônus processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito ( CPC , art. 373 , I ), isto é, a contemporaneidadedo aventado quadro de "alienação mental" com a vida na caserna, resulta não apenas inviável o pleito autoral, como tambémhá de 2 se ter por legítimos os fatos articulados pela Administração da Marinha, concluindo-se pela inexistência de algumnexo de causalidade do atual estado psiquiátrico com a atividade militar e pela legalidade do ato de desligamento. X - Nãose conhecendo do direito à reforma, via de consequência inviabilizado fica o reconhecimento do direito aos consectários legaisdela decorrentes, aí se incluindo a assistência médico-hospitalar, máxime porque, efetivamente, tal direito tem por pressupostoo status de militar, ativo ou inativo (da reserva remunerada e/ou reformado), contribuinte obrigatório do Fundo de Saúde darespectiva Força Militar. XI - Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 296 , § 2º , DO DECRETO LEI 1.002 /69, E 2º DA LEI 9.784 /99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo ora agravante em desfavor da União, objetivando a declaração de nulidade de punição disciplinar, com o consequente reconhecimento do direito à promoção e recebimento das respectivas vantagens, além da indenização por danos morais. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535 , II , do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos como violados - arts. 296 , § 2º , do Decreto Lei 1.002 /69, e 2º da Lei 9.784 /99 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211 /STJ. VI. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211 /STJ. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que "na hipótese, não observo a violação dessas garantias, mormente do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (...) o Autor teve oportunidade de contrapor-se às acusações que lhe foram imputadas, tanto que apresentou defesa. Não é demais lembrar que, desde a sindicância, foi resguardado ao Demandante o direito de constituir advogado, conforme se observa da notificação da fl. 112. O Autor foi informado, por meio de publicação em boletim interno, da decisão que não acolheu as justificativas apresentadas na defesa. Tal publicação trouxe os motivos de fato e de direito que levaram à prisão do Autor, consoante anteriormente transcrito, garantindo o conhecimento dos fundamentos da punição. Assim, não há falar em decisão desmotivada. Outrossim, o Autor deixou de comprovar que seu direito de obter cópias de documentos necessários a sua defesa, bem como de produzir provas foi negado ou obstado pela autoridade militar". VIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve qualquer irregularidade no procedimento que culminou com a punição disciplinar do militar, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IX. Agravo interno improvido.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX AM - AMAZONAS XXXXX-91.2015.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar ( CPM , art. 290 ). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada ( CF , art. 124 c/c CPM , art. 9º , I , b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400 , CPP ). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719 /08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002 /69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 1. Os pacientes, quando soldados da ativa, foram surpreendidos na posse de substância entorpecente ( CPM , art. 290 ) no interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida-se, portanto, de crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça Castrense para processá-los e julgá-los ( CF , art. 124 c/c CPM , art. 9º , I , b). 2. O fato de os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa. 3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual ( CPPM , art. 302 ). 4. A Lei nº 11.719 /08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal , há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002 /69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal . 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica ( CF , art. 5º , XXXVI ) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. ( HC XXXXX, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG XXXXX-08-2016 PUBLIC XXXXX-08-2016)

Diários Oficiais que citam Decreto Lei 1002/69

  • DOECE 16/01/2024 - Pág. 69 - CADERNO_02 - Diário Oficial do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 15/01/2024 • Diário Oficial do Estado do Ceará

    Penal Militar , DL. 1.002 /69; Art. 439... Não havendo previsão quanto às medidas a serem tomadas pelo julgador na tomada da sentença no Código Disciplinar em questão, passemos às previsões do CPPM e CPP , os quais, positivam; Código de Processo Penal Militar... Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO Nº 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico.[…]”; CONSIDERANDO que o laudo pericial nº 2019.0009138 – PEFOCE, referente ao exame

  • TCE-MT 27/08/2021 - Pág. 69 - Edição Normal - Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso

    Diários Oficiais • 26/08/2021 • Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso

    Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 10 Nº 2267 – Página 69 Divulgação sexta-feira, 27 de agosto de 2021 Publicação segunda-feira, 30 de agosto de 2021 Gabinete do Prefeito Municipal, aos 24 dias do mês... VALCIR CASAGRANDE Prefeito Municipal PORTARIA PORTARIA Nº 467/2021 CONSTITUI COMISSÃO PERMANENTE DE COORDENAÇÃO DO PLANEJAMENTO URBANO E DA MOBILIDADE ( CPPM )... Representante Defensoria Pública: Hevillin Lyra Nazário de Figueiredo, CPF: XXX.427.811-XX; Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

  • DJGO 14/09/2022 - Pág. 11088 - Suplemento - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 13/09/2022 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719 /08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002 /69. Precedentes... benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais em trâmite perante a Justiça Militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002 /69 , como corolário da máxima efetividade das... nº 1.002 /69 …” “...O art. 400 do Código de Processo Penal , com a redação dada pela Lei nº 11.719 /2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, sendo certo que tal prática

Doutrina que cita Decreto Lei 1002/69

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    Curso de Processo Penal Militar

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Enio Luiz Rossetto

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    Código de Processo Penal Comentado - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron e Gustavo Henrique Badaró

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    Código de Processo Penal Comentado

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron e Gustavo Henrique Badaró

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