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Curso de Processo Penal Militar

Curso de Processo Penal Militar

Capítulo XVI. Sentença

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16.1.Conceito e classificação

A sentença, no dizer de Tourinho Filho 1 é um ato de vontade emitido pelo juiz porque exprime uma “ordem genérica, abstrata e hipotética, prevista na lei, que se transmuda em concreta”. Denomina-se de sentença definitiva a decisão com julgamento do mérito, que pode ser condenatória ou absolutória. A sentença condenatória acolhe a pretensão punitiva e impõe sanção penal. A sentença absolutória é classificada de própria se não acolhe a pretensão punitiva, e de imprópria quando impõe medida de segurança. Há sentença declaratória, por exemplo, a que reconhece extinta a punibilidade (CPPM, art. 439, f) e a constitutiva, por exemplo, a sentença de reabilitação (art. 651 e ss. do CPPM).

O critério subjetivo, que leva em conta o órgão jurisdicional que a profere, classifica de subjetivamente simples a sentença proferida por órgão monocrático, o juiz federal da JMU e o juiz de direito da JME, e subjetivamente complexa ou plúrima a proferida por órgão colegiado, os Conselhos de Justiça.

16.1.1.Requisitos formais da sentença

A sentença conterá, conforme o art. 438 do CPPM: a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu posto ou condição civil; b) a exposição sucinta da acusação e da defesa; c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado; e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o juiz togado. Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença será declarado, pelo juiz togado, o seu voto, como vencedor ou vencido (§ 1º).

Cabe ao juiz togado redigir a sentença, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O que poderá fazer cada um dos juízes militares (§ 2º).

A sentença é composta de três capítulos: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. 2 O relatório constitui a narração de tudo o que aconteceu no processo. Nele deve constar a denúncia, dados da instrução criminal, as alegações finais das partes e o resumo dos debates orais.

Na fundamentação (a motivação), o juiz analisa o conjunto probatório, as teses apresentadas pela acusação e pela defesa e examina as provas para verificar se a pretensão punitiva deduzida na denúncia é procedente. Tanto a Lei Maior exige que sejam fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (art. 93, IX), como o Código de Processo Penal Militar determina a indicação dos motivos de fato e direito em que se fundar a decisão (art. 438, c) e, tal omissão na motivação na sentença, é causa de nulidade (art. 500, IV).

O que se impõe ao juiz, por exigência do art. 93, IX, da CF, é o dever de expor com clareza os motivos que o levaram a condenar ou a absolver o réu. 3 Ensina, ainda, Magalhães Gomes Filho 4 que “a fundamentação incompleta, não dialética, contraditória, incongruente ou sem correspondência com o que consta dos autos, em relação à aplicação da pena, deve levar ao reconhecimento da nulidade da própria sentença condenatória”. Alerta Tourinho Filho 5 que motivação contraditória equivale à ausência de motivação. Diz-se que a sentença encerra um silogismo: a premissa maior é a regra legal, a premissa menor é o fato e a conclusão é a submissão do fato à lei. 6

Recomenda-se que a sentença penal tenha clareza, isto é, que seja inteligível, e precisão ao indicar a qualidade e quantidade das penas e nos limites do pedido. 7 Quando a sentença for obscura, ambígua, contraditória ou omissa cabe opor embargos de declaração, os chamados embarguinhos.

Classifica Diogo Malan 8 os vícios na fundamentação da sentença: (1) inexistência: ausência do próprio capítulo relativo à fundamentação; (2) incompletude: falta do exame de ponto obrigatório; (3) contradição: incompatibilidade entre as premissas e conclusões da própria fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo; (4) subjacência: rejeição implícita de determinado argumento ou prova, sem explicação das razões específicas para tanto; (5) motivação per relationem: tomada por empréstimo de fundamentação estranha à própria sentença; (6) polivalência: cariz tão genérico que se presta a qualquer sentença semelhante.

Ao interpretar o art. 93, IX, da CF/1988, o STF decidiu que a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. 9 O STF 10 decidiu revelar-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da Republica a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário.

O dispositivo é o último capítulo da sentença em que o juiz indica os dispositivos legais em que o réu incorreu ou o que o levou absolvê-lo. A falta da parte dispositiva “é causa de nulidade, pois constitui requisito essencial da sentença. Nem poderia ser diferente: é na parte dispositiva que o juiz aplica o direito ao caso concreto, aí exprimindo a vontade imperativa do Estado e fornecendo os limites para a posterior delimitação da coisa julgada. O dispositivo é, enfim, a verdadeira sede da decisão”. 11

16.2.Sentença condenatória

16.2.1.Dosimetria da pena e regime prisional

O princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI) implica motivar adequadamente a pena imposta a cada condenado.

O art. 440 do CPPM dispõe que na sentença condenatória o juiz: (a) mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena, tendo em vista obrigatoriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar e (b) mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e cuja existência reconhecer.

No sistema trifásico da dosimetria a primeira fase é destinada à fixação da pena-base (art. 77, CPM), conforme circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis ao acusado (art. 69, CPM). Na segunda fase, o juiz faz incidir um quantum de agravação ou de atenuação sobre a pena-base por conta de reconhecer circunstâncias agravantes (art. 70, CPM) e atenuantes (art. 72, CPM). Quando não houver menção ao quantum de agravação ou de atenuação o juiz deve fixar entre 1/5 (um quinto) e 1/3 (um terço), guardados os limites da pena cominada ao crime (art. 73, CPM).

Na terceira fase, o juiz aplica sobre a pena alcançada na segunda fase as causas de aumento ou de diminuição. As causas de aumento ou de diminuição que radicam na Parte Geral são denominadas de gerais e aplicam-se, de regra, a quase todos os crimes, 12 Se previstas na Parte Especial, são chamadas de causas especiais de aumento de pena 13 e causas especiais de diminuição de pena. 14 Superada a terceira fase, aplicadas ou não as causas de aumento ou de diminuição, o juiz chega à pena definitiva. Concorrendo mais de um crime, a pena única (ou unificada) é obtida na forma dos arts. 79 e 80 do CPM.

Malgrado o Código Penal Militar não prever, deve ser fixado na sentença o regime inicial de cumprimento de pena por integrar a individualização da pena. Os requisitos objetivos e subjetivos para fixação do regime prisional estão no art. 33, §§ 2.º, 3.º e 4.º, do CP. O condenado a pena superior a 08 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado (§ 2.º, a). O termo “deverá” tem caráter imperativo. Requisito objetivo e único é a quantidade da pena privativa de liberdade ser superior a 08 anos. O condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 08 (oito), não reincidente, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto (§ 2.º, b). O condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, não reincidente, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (§ 2.º, c).

O termo “poderá” referido nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do CP significa que, além do requisito objetivo (pena) e subjetivo (reincidência), o juiz na fixação do regime inicial terá em conta as circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis da primeira fase do cálculo da pena (art. 33, § 3º, CP). Se na primeira fase as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao acusado deve ser fixado o regime prisional, segundo a pena aplicada. Ainda mais: ao condenado reincidente a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos é admissível o regime inicial semiaberto, em vez do fechado, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, conforme a Súmula 269 do STJ. 15 Por outro lado, se foi reconhecida circunstância judicial desfavorável, que levou exasperar a pena-base, é admissível regime mais severo do que o indicado pela pena aplicada. São dois os requisitos subjetivos para os regimes semiaberto e aberto: o condenado não ser reincidente e lhe serem favoráveis às circunstâncias judiciais.

O Conselho de Justiça, ao proferir sentença condenatória, nos termos da alínea c do art. 440 do CPPMimporá as penas, se for o caso, a espécie e o limite das acessórias” previstas no art. 98 do CPM. 16

A pena acessória de “perda de posto e patente do oficial 17 resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos” (art. 99 do CPM) não foi recepcionada pela Constituição Federal, que em seu art. 142, § 3.º, VII, reza: “o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior”. E o inciso anterior dispõe: “o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra”. Também não foi recepcionada pela nova ordem constitucional a pena acessória de indignidade para o oficialato (CPM, art. 100) e a de declaração de incompatibilidade para o oficialato (CPM, art. 101).

O oficial das FAs definitivamente condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos é submetido a Conselho de Justificação, disciplinado na Lei 5.836, de 05.12.1972. Compete …

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24 de Maio de 2024
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