Segundo a membra da Comissão de DireitoPenitenciário, Cristiane Bandeira, foram encontrados muitos problemas durante a visita... Nesta sexta-feira (24/03), membros da Comissão de DireitoPenitenciário da OAB-CE visitaram a Penitenciária Francisco Hélio Viana de Araújo, localizada em Pacatuba... Estiveram presentes, representando a Comissão de DireitoPenitenciário da OAB Ceará, os advogados Dennis Rocha Passos Nunes dos Santos, Maria Cristiane Bandeira de Abreu Rocha e Glauco Regis Melo Andrade
A Comissão de DireitoPenitenciário da OAB-CE visitou, na última sexta-feira (15), as Casas de Privação Provisória de Liberdade I e II, em Itaitinga, e constatou que ainda são necessárias mudanças estruturais... De acordo com o presidente da Comissão de DireitoPenitenciário, Márcio Vitor de Albuquerque, nas inspeções realizadas, são analisadas toda a estrutura interna dos presídios, bem como a estrutura destinada... “Significa dizer que a Sejus está de portas abertas para que possamos, assim, fazer um sistema penitenciário cada vez melhor”
Por Redação Estão abertas as inscrições para integrar a Comissão Especial de Estudos de DireitoPenitenciário... A Comissão, coordenada por Mariana Py Muniz Cappellari, tem por objetivo promover o estudo sobre o DireitoPenitenciário, abarcando a evolução e a história do sistema prisional, através da análise da pena
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITAS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. O DIREITO DE VISITAS NÃO ABSOLUTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO REQUERIMENTO. 1. "O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41 , X , da Lei de Execucoes Penais (Lei 7.210 /1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam" ( RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018). 2. Não há que se falar em impossibilidade de o Estado regulamentar as visitas aos presos, pois a competência para dispor sobre direitopenitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24 , I , da CF ). 3. A norma editada pelo Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, ora questionado, não impõe limitação permanente, pois prevê que o reeducando será habilitado para recebimento da visita virtual se apresentar requisitos subjetivos relacionados ao bom comportamento e não incorrer em falta média ou grave nos últimos 6 meses (art. 3º, item 11). 4. O cometimento de falta grave após o requerimento administrativo (11/10/2020) impede a concessão da segurança em razão da ausência do requisito subjetivo. Não se registra violação a direito líquido e certo do penitente. 5. Recurso em mandado de segurança improvido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 7º, INCISOS I E III, E 13, DA LEI DISTRITAL N. 3.669 . ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 21 , INCISO XIV , E 32 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Exame da constitucionalidade do disposto nos artigos 7º, incisos I e III, e 13, da Lei distrital n. 3.669, de 13 de setembro de 2005, que versa sobre a criação da Carreira de Atividades Penitenciárias. 2. A Constituição do Brasil --- artigo 144 , § 4º --- define incumbirem às polícias civis "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares". Não menciona a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais; não atribui essa atividade específica à polícia civil. Precedente. 3. A competência para legislar sobre direitopenitenciário é concorrente entre os entes da Federação, nos termos do disposto no artigo 24 , inciso I , da CB/88 . 4. A Lei distrital n. 3.669 cria a Carreira de Atividades Penitenciárias, nos Quadros da Administração do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal. Não há inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao Governo do Distrito Federal. 5. O Poder Legislativo distrital foi exercido no âmbito da parcela da competência concorrente para dispor sobre direitopenitenciário. 6. Pedido julgado improcedente no que toca ao artigo 7º, incisos I e IIII, e procedente no que respeita ao artigo 13, parágrafo único, da Lei distrital n. 3.669/05, vencidos o Ministro Relator e o Ministro Marco Aurélio quanto ao último preceito.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50 , VI , C/C O ART. 39 , II , AMBOS DA LEP . DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, ficou suficientemente provado, por meio de Processo Disciplinar regular (depoimento dos agentes públicos e audiência com a presença de defesa) que o executado desobedeceu ordens dos agentes penitenciários, ao se negar a participar da audiência marcada, sem motivo que justificasse sua conduta, o que constitui falta grave, a teor do art. 50 , VI , c/c o art. 39 , II , ambos da Lei de Execução Penal . Ressalte-se que os depoimentos dos agentes prisionais merecem a credibilidade e a fé inerente ao depoimento de qualquer funcionário público no exercício de suas funções. 2. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise se o fato cometido pelo paciente configura-se ou não infração disciplinar de natureza grave, uma vez que indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Diários Oficiais • 24/03/2024 • Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul
de Tratamento Penal, que regulamenta o direito à remição de pena das pessoas privadas de liberdade por meio de práticas sociais educativas, APOSTILA a PORTARIA Nº 249/2022 – GAB/SUP , publicada no DOE... a Ordem de Serviço nº 01/2021/Departamento de Tratamento Penal, que regulamenta o direito à remição de pena das pessoas privadas de liberdade por meio de práticas sociais educativas, APOSTILA a PORTARIA... MATEUS SCHWARTZ DOS ANJOS, Superintendente dos Serviços Penitenciários