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Jurisprudência que cita Lc 104/01

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-62.2019.4.04.9999

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    TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN . INAPLICABILIDADE. 1. A coisa julgada caracteriza-se pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. 2. Hipótese na qual ocorreu a tríplice identidade entre os pedidos, devendo ser observado o que foi decidido na ação ordinária para o correto deslinde ds embargos à execução fiscal. 3. Quando a propositura da ação ocorrer antes da vigência da Lei Complementar nº 104 /01, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, a compensação tributária prescinde da espera do trânsito em julgado da decisão que a autorizou, porquanto este diploma legal não possui natureza processual, o que faz com que se aplique ao tempo dos fatos. Precedentes STJ.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170-A. APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 104 /01. RESP XXXXX/MG , JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC . 1. Não houve ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC , na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp XXXXX/MG , submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a limitação imposta à compensação tributária pelo art. 170-A do CTN tem aplicação apenas às demandas ajuizadas posteriormente à vigência da Lei Complementar n. 104 /01. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APELREEX XXXXX20004036102 SP

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    TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C , § 7º, INCISO II, CPC/73 . COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.164.452/MG E 1.137.738/SP , SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil . 2. Quanto ao óbice à compensação de créditos tributos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado, normatizado pela inclusão do art. 170-A ao CTN pela LC 104/01, o STJ já assentou posição de que a vedação somente atingiria ações judiciais propostas após a vigência da norma ( REsp 1.164.452-MG / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI / DJe 02.09.10) 3.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp XXXXX/MG ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), consolidou o entendimento de que, no tocante ao regime aplicável à compensação tributária deduzida em juízo, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação. 4. No presente caso, a compensação deverá observar o artigo 66 da Lei 8.383 /91, uma vez que, em que pese a ação ter sido ajuizada após a Lei 9.430 /96 (17.06.97), não foi demonstrada a existência de autorização prévia pela Receita Federal, conforme exigido pela redação original de seu art. 74 . 5. Assim, não havendo nos autos comprovação de que o contribuinte tenha formulado prévio pedido administrativo, observados os requisitos da Lei nº 9.430 /96, a compensação realizar-se-á, tão somente, com tributos da mesma espécie. 6. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para restringir a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS , comprovados nos autos, com débitos do próprio PIS .

Doutrina que cita Lc 104/01

  • Capa

    Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Tributário I

    2017 • Editora Revista dos Tribunais

    Paulo de Barros Carvalho e Semíramis de Oliveira Duro

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Processual Tributário Brasileiro

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    James J. Marins de Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Odmir Fernandes, Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes, Marco Bruno Miranda Clementino, Eliana Calmon Alves, Marcel Citro de Azevedo, Marcelo Guerra Martins, Luiz Alberto Gurgel de Faria, André Parmo Folloni e Vladimir Passos de Freitas

    Encontrados nesta obra:

Modelos que citam Lc 104/01

  • Exclusão Issqn da base de cálculo Pis/Cofins

    Modelos • 14/12/2023 • Rosa Claudene Cunha

    A ação foi proposta em 2019, após a entrada em vigor da LC104 /2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional... DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXX/XX XPTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida XXXXX, nº XXXX, São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX (Doc. 01

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