19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-62.2019.4.04.9999 XXXXX-62.2019.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
FRANCISCO DONIZETE GOMES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE.
1. A coisa julgada caracteriza-se pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. Hipótese na qual ocorreu a tríplice identidade entre os pedidos, devendo ser observado o que foi decidido na ação ordinária para o correto deslinde ds embargos à execução fiscal.
3. Quando a propositura da ação ocorrer antes da vigência da Lei Complementar nº 104/01, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, a compensação tributária prescinde da espera do trânsito em julgado da decisão que a autorizou, porquanto este diploma legal não possui natureza processual, o que faz com que se aplique ao tempo dos fatos. Precedentes STJ.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.