TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195150130
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE A ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467 /2017 . ARTIGO 58 , § 2º , DA CLT . NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do artigo 58 , § 2º , da CLT , com a nova redação dada pela Lei 13.467 /2017, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da aludida lei. 2. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT , uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do § 2º do art. 58 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese do artigo 6º da LICC , a Lei 13.467 /2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. A data de admissão antes da vigência da lei referida não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a regência expressa do artigo 58 , § 2º , da CLT , dada pela reforma trabalhista, a qual determina que o tempo de deslocamento, inclusive o fornecido pelo empregado, não mais será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Precedentes. Aplicação do óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.