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Jurisprudência que cita Lei 11440/06

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5355 DF XXXXX-59.2015.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 69 DA LEI FEDERAL 11.440 /2006, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO – SEB. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO LICENCIADO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE EM UNIDADE ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES NO EXTERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA, À IGUALDADE NAS RELAÇÕES FAMILIARES, À NÃO DISCRIMINAÇÃO INDIRETA, AO DIREITO SOCIAL AO TRABALHO E À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 1º , IV , 5º , 6º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O artigo 69 da Lei 11.440 /2006, ao excepcionar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior do exercício provisório previsto no Estatuto dos Servidores, viola a isonomia, a especial proteção do Estado à família, o princípio da não discriminação, o direito social ao trabalho e a eficiência administrativa, preceitos previstos nos artigos 1º , IV ; 5º , caput; 6º ; e 226 , caput, da Constituição da Republica . 2. O exercício provisório, conferido na licença concedida ao servidor público da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em razão de deslocamento de seu cônjuge para localidade distinta, na hipótese em que ambos são servidores públicos e desde que respeitada a compatibilidade da atividade com o cargo exercido, visa a preservação da estrutura familiar, diante de transferências de domicílio motivadas pelo interesse do serviço público. 3. A compatibilidade entre a atividade a ser exercida e o cargo ocupado pelo servidor, instituída como razão suficiente de discrímen na ressalva final do artigo 84 , § 2º , da Lei 8.112 /90, assegura a isonomia entre servidores públicos federais e servidores do Serviço Exterior Brasileiro - SEB, porquanto “as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição .” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984, p. 17). 4. A execução de política exterior do Brasil por agentes do Serviço Exterior Brasileiro, cuja complexidade e a sensibilidade justificam a submissão a um regime jurídico estatuário especial e, apenas subsidiariamente, ao regime jurídico dos demais servidores públicos civis, não exaure as atividades de natureza diplomática e consular, como representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros, desempenhadas em unidades administrativas do Itamaraty no exterior. 5. In casu, o dispositivo sub examine viola a isonomia, ao discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos civis ou militares, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB lotados nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, para além da compatibilidade entre as atividades. 6. A Constituição da Republica de 1988 reconheceu a família como base da sociedade, atribuindo status constitucional ao dever de o Estado amparar as relações familiares de modo amplo e efetivo (artigo 226 da CRFB ). 7. A efetividade da proteção constitucional à família impede o Estado de impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família, bem como repudia interpretações que restrinjam a convivência familiar, mercê da precedência da tutela da família sobre o interesse da Administração Pública na observância de normas legais de lotação funcional. Precedente: MS 21893 , Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ XXXXX-12-1994. 8. A igualdade nas relações familiares, expressa no artigo 226 , § 5º , da Constituição , rompe com a estrutura familiar que viabiliza relações de submissão e dependência, porquanto a questão de quem aufere renda na família, ou como essa renda é compartilhada, relaciona-se de forma bastante direta com a distribuição de poder e influência no seio familiar (OKIN, Susan Moller. Justice, Gender and the Family. Basic Books: Nova Iorque, 1989. p. 135). 9. O artigo 69 da Lei 11.440 /2006, ao subtrair de um dos cônjuges a possibilidade de coparticipação nas obrigações financeiras do lar, viola a igualdade nas relações familiares, o que perpetua a desigualdade social na distribuição dos papeis sociais entre homens e mulheres. Para que a escolha desse papel de abdicação de ambições profissionais para acompanhamento do cônjuge se traduza em exercício de liberdade, é necessário superar a dualidade da construção social, segundo a qual desejos, preferências, ações e escolhas são tão socialmente construídos quanto as condições externas que os restringem ou viabilizam. A expressão de Nancy Hirschmann destaca “o sexismo frequente da teoria da liberdade, precisamente porque essas experiências frequentemente se encontram na encruzilhada entre a ideologia iluminista de agência e escolha e as práticas modernas de sexismo” (HIRSCHMANN, Nancy J. The subject of liberty: Toward a feminist theory of freedom. Princeton University Press, 2009. p. 48-49). 10. Apenas 23% do quadro de diplomatas do Itamaraty é composto por mulheres, segundo dados oficiais do Ministério das Relações Exteriores de 2019, estatística que reflete uma triste consequência da discriminação indireta que recai sobre as mulheres que aspiram à carreira diplomática. A discriminação indireta ou, mais especificamente, a disparate impact doctrine, desenvolvida na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos a partir do caso Griggs v. Duke Power Co., caracteriza-se pelo impacto desproporcional que a norma exerce sobre determinado grupo já estigmatizado e, portanto, seu efeito de acirramento de práticas discriminatórias, independentemente de um propósito discriminatório (CORBO, Wallace. Discriminação Indireta. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2017. p. 123). 11. In casu, ao impedir o exercício provisório do servidor na licença para acompanhamento de cônjuges no exterior, o dispositivo sub examine atenta contra a proteção constitucional à família e hostiliza a participação feminina em cargos diplomáticos, ao lhe impor um custo social que ainda não recai sobre os homens em idêntica situação. 12. O direito social ao trabalho, consagrado na Constituição Federal em seus artigos 1º , IV , 6º , e 170 , constitui, a um só tempo, elemento fundamental da identidade e dignidade humanas, ao permitir a realização pessoal plena do sujeito como indivíduo e o pertencimento a um grupo; caráter instrumental, ao viabilizar, pela retribuição pecuniária, o gozo de outros direitos básicos; e natureza pública de integração socioeconômica, ao atribuir ao trabalhador um papel ativo no desenvolvimento nacional. 13. A inserção do direito social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil, juntamente com o valor social da livre iniciativa, explicita ao legislador e aos intérpretes as valorações políticas fundamentais da Constituição , como princípio político constitucionalmente conformador (GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 . Malheiros: São Paulo, 2002, p. 240). 14. A possibilidade de aproveitamento dos cônjuges e companheiros de servidores do Ministério das Relações Exteriores promove vantagens para a Administração Pública, aumentando a eficiência administrativa, ao tornar mais atrativas tanto a carreira diplomática quanto o serviço público. 15. A dignidade auferida pela realização profissional e pela contribuição ao serviço público exorbita a correspondente retribuição pecuniária, aspecto sabidamente essencial dessa dignificação, razão pela qual os benefícios pagos aos agentes do SEB, com vistas a mitigar os prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de trabalho do cônjuge no exterior ou de do afastamento do agente de sua família, não têm o condão de neutralizar a ofensa ao princípio do valor social do trabalho. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 69 da Lei federal 11.440 /2006.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LOTADO EM XANGAI, EXERCENDO A FUNÇÃO DE CÔNSUL ADJUNTO. REMOÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A SECRETARIA DE ESTADO, NO BRASIL. REMOÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por André Saboya Martins contra ato dito coator do Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na Portaria/MRE s/nº, de 15/05/2015, que o removeu, ex offício, do Consulado-Geral do Brasil em Xangai, China, para a Secretaria de Estado, no Brasil, ao fundamento de que o aludido ato teria sido desmotivado e teria caráter punitivo. II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013). III. Do mesmo modo, esta Corte entende que não incorre em desvio de poder a remoção realizada pela Administração, por interesse público, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar, e quando o servidor é removido para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido, por concurso público. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS XXXXX/SE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2014; RMS XXXXX/RR , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 19/12/2011. IV. No caso, a regra prevista no art. 45 , § 2º , da Lei 11.440 /2006 - na qual se baseia o impetrante - autoriza o Ministro de Estado das Relações Exteriores a promover a remoção ex officio de servidores lotados no exterior para a Secretaria de Estado, no Brasil, antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos na aludida Lei - o que não é o caso do impetrante, que já havia cumprido o prazo de permanência no posto de Xangai, China -, "em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço". V. Por sua vez, informa a autoridade apontada coatora que, "nos termos do parágrafo 2º , do art. 44 da Lei nº 11.440 /2006, nos postos dos grupos C e D, a permanência do diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, desde que atendida a conveniência da Administração e mediante expressa anuência do chefe do Posto e do interessado. Verifica-se que o impetrante completou, em 15/08/2014, dois anos de serviço no Consulado-Geral em Xangai, posto do grupo C. Assim, não há que se falar em violação a direito líquido e certo, pois o próprio texto legal limita a 2 (dois) anos a permanência de Secretários em postos C e D. A extensão desse prazo depende, mais uma vez, da conveniência da Administração". Esclarece o impetrado, ainda, que "o impetrante foi removido para a Secretaria de Estado em razão das competências adquiridas por ele em duas missões sucessivas na China, que poderão ser aplicadas em atividades relacionadas à formulação de políticas com aquele importante parceiro, sobretudo após os acordos assinados com a China (...), em especial nos ramos do agronegócio e industrial, assim como na futura contratação de financiamentos com bancos chineses". Ou seja, apresentou a autoridade impetrada os motivos que justificam a adequação da conduta à finalidade da lei. VI. Desse modo, ainda que não se tenha motivado adequadamente o ato, no momento oportuno - o ato faz menção ao art. 18 , II , do Decreto 93.325 /86 e à Lei 11.440 /2006 -, houve a justificativa, por parte da Administração Pública, a respeito da necessidade de remoção do servidor, o que é admissível, nos termos da jurisprudência do STJ. Com efeito, "mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS XXXXX/DF , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013" (STJ, RMS XXXXX/TO , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014). No mesmo sentido: "os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS XXXXX/DF , Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp XXXXX/MG , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13" (STJ, AgRg no RMS XXXXX/DF , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013). VII. Não se sustenta, no caso, a tese do impetrante de que a remoção revestiu-se de caráter punitivo, pois prevista em lei, com motivo razoável, suficiente e revestido de interesse público na medida, dentro de critérios de conveniência e oportunidade e com a finalidade precípua de resguardar o interesse público, no bom e regular andamento dos serviços administrativos. VIII. Segurança denegada, ratificando-se a perda de objeto, desde 24/06/2015, da liminar, anteriormente concedida, que suspendera a mudança dos bens do impetrante, da China para o Brasil.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1606748

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTE DIPLOMÁTICO EM SERVIÇO NO EXTERIOR. CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. ART. 16 , III , DA LEI 11.440 /06. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA COMUNICAÇÃO À PARTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM SEU DESFAVOR. INSUFICIÊNCIA DO PROTOCOLO DO MANDADO NA SEDE DO ÓRGÃO. RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. DECISÃO CASSADA. 1. Até a edição da Lei 11.440 /06, a citação de pessoa residente em outro país dava-se por meio de carta rogatória, em que o juiz brasileiro solicitava ao Juiz estrangeiro que procedesse à citação do réu (Carta Rogatória Ativa). Ocorre que, com a edição da Lei 11.440 /06, que institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, o sistema de citações sofreu importantes alterações, no sentido de dinamizar o trâmite de processos em que estes servidores figurem como réus, ao tornar desnecessária a edição de cartas rogatórias citatórias. 2. Dispõe o artigo 16 , inciso III , da Lei 11.440 /06 que além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro prerrogativas como a citação em processo civil ou penal por intermédio do Ministério das Relações Exteriores (MRE). 3. A despeito da inexistência, na lei, de maiores informações acerca da aplicação da citação por intermédio do MRE, não se pode olvidar que o procedimento deve garantir, de forma inequívoca, que a comunicação chegue ao seu destino, independentemente de ter sido realizada por meio de carta rogatória ou pela intervenção do órgão ministerial. 4. A mera entrega/protocolo do mandado de citação junto ao MRE não pode ser entendida como efetivação da citação da parte, sob pena de transformação da figura intermediária em substituta da parte. 5. Para que se possa aferir a tempestividade do oferecimento dos embargos monitórios, conforme previsão do artigo 231 , II , do CPC , faz-se necessária a comprovação, por parte do Ministério das Relações Exteriores, da efetiva notificação da parte a ser citada acerca do mandado recebido na sede do órgão. Somente após essa demonstração é que se inicia o prazo para a apresentação dos embargos à monitória. 6. Agravo de Instrumento e Agravo Interno conhecidos e parcialmente providos.

Diários Oficiais que citam Lei 11440/06

  • DJDF 30/08/2023 - Pág. 151 - Diário de Justiça do Distrito Federal

    Diários Oficiais • 29/08/2023 • Diário de Justiça do Distrito Federal

    De início, a previsão da Lei 11.440 /06 é limitada ao seguinte: Art. 16... À referida decisão o Juízo de origem consignou o fato de que o requerido se encontrava à serviço no exterior e determinou a realização da citação, na forma prevista na Lei 11.440 /06... ART. 16 , III , DA LEI 11.440 /06. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA COMUNICAÇÃO À PARTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM SEU DESFAVOR. INSUFICIÊNCIA DO PROTOCOLO DO MANDADO NA SEDE DO ÓRGÃO

  • DJDF 30/08/2022 - Pág. 341 - Diário de Justiça do Distrito Federal

    Diários Oficiais • 29/08/2022 • Diário de Justiça do Distrito Federal

    ART. 16 , III , DA LEI 11.440 /06. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA COMUNICAÇÃO À PARTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM SEU DESFAVOR. INSUFICIÊNCIA DO PROTOCOLO DO MANDADO NA SEDE DO ÓRGÃO... Até a edição da Lei 11.440 /06, a citação de pessoa residente em outro país dava-se por meio de carta rogatória, em que o juiz brasileiro solicitava ao Juiz estrangeiro que procedesse à citação do réu... Ocorre que, com a edição da Lei 11.440 /06, que institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, o sistema de citações sofreu importantes alterações, no sentido de dinamizar o

  • DJDF 27/07/2023 - Pág. 1238 - Diário de Justiça do Distrito Federal

    Diários Oficiais • 26/07/2023 • Diário de Justiça do Distrito Federal

    De início, a previsão da Lei 11.440 /06 é limitada ao seguinte: Art. 16... ART. 16 , III , DA LEI 11.440 /06. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA COMUNICAÇÃO À PARTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM SEU DESFAVOR. INSUFICIÊNCIA DO PROTOCOLO DO MANDADO NA SEDE DO ÓRGÃO... Até a edição da Lei 11.440 /06, a citação de pessoa residente em outro país dava-se por meio de carta rogatória, em que o juiz brasileiro solicitava ao Juiz estrangeiro que procedesse à citação do réu

Peças Processuais que citam Lei 11440/06

  • Réplica - TRF06 - Ação Matrícula - Apelação / Remessa Necessária - contra Fundacao Universidade de Brasilia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.01.3400 em 07/10/2021 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    O artigo 15 da Lei nº 11.440 /06, prevê: "Art. 15... Assim, a respeitável decisão merece reforma uma vez que o pleito do Autor encontra abrigo em legislação específica do Serviço Exterior Brasileiro - Lei nº 11.440 /06... Assim, não pode a Universidade Requerida indeferir a transferência pleiteada criando novos requisitos e exigências não previstas na lei nº 11.440 /06 - como a necessidade de comprovação de dependência

  • Recurso - TRF06 - Ação Matrícula - Apelação / Remessa Necessária - contra Fundacao Universidade de Brasilia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.01.3400 em 25/02/2022 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    Por essa razão existe o art. 15 , §único, da Lei 11.440 /06... /06 à espécie: Não se atentou o juízo da 4a Vara Federal que é necessária a aplicação da disposição contida no art. 15 da Lei 11.440 /06 - Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro... /06

  • Recurso - TRF06 - Ação Matrícula - Apelação / Remessa Necessária - contra Fundacao Universidade de Brasilia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.01.3400 em 24/08/2021 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    O artigo 15 da Lei nº 11.440 /06, prevê: "Art. 15... Assim, a respeitável decisão merece reforma uma vez que o pleito do Agravante encontra abrigo em legislação específica do Serviço Exterior Brasileiro - Lei nº 11.440 /06... Os fatos narrados nesta petição e também na inicial demonstram claramente que o indeferimento da transferência obrigatória do Autor para a UnB violou as disposições legais da Lei nº 11.440 /06, além da

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