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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_MS_21807_167b9.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_MS_21807_9d631.pdf
Relatório e VotoSTJ_MS_21807_8b1f2.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LOTADO EM XANGAI, EXERCENDO A FUNÇÃO DE CÔNSUL ADJUNTO. REMOÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A SECRETARIA DE ESTADO, NO BRASIL. REMOÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por André Saboya Martins contra ato dito coator do Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na Portaria/MRE s/nº, de 15/05/2015, que o removeu, ex offício, do Consulado-Geral do Brasil em Xangai, China, para a Secretaria de Estado, no Brasil, ao fundamento de que o aludido ato teria sido desmotivado e teria caráter punitivo.
II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).
III. Do mesmo modo, esta Corte entende que não incorre em desvio de poder a remoção realizada pela Administração, por interesse público, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar, e quando o servidor é removido para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido, por concurso público. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS XXXXX/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2014; RMS XXXXX/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 19/12/2011.
IV. No caso, a regra prevista no art. 45, § 2º, da Lei 11.440/2006 - na qual se baseia o impetrante - autoriza o Ministro de Estado das Relações Exteriores a promover a remoção ex officio de servidores lotados no exterior para a Secretaria de Estado, no Brasil, antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos na aludida Lei - o que não é o caso do impetrante, que já havia cumprido o prazo de permanência no posto de Xangai, China -, "em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço".
V. Por sua vez, informa a autoridade apontada coatora que, "nos termos do parágrafo 2º, do art. 44 da Lei nº 11.440/2006, nos postos dos grupos C e D, a permanência do diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, desde que atendida a conveniência da Administração e mediante expressa anuência do chefe do Posto e do interessado. Verifica-se que o impetrante completou, em 15/08/2014, dois anos de serviço no Consulado-Geral em Xangai, posto do grupo C. Assim, não há que se falar em violação a direito líquido e certo, pois o próprio texto legal limita a 2 (dois) anos a permanência de Secretários em postos C e D. A extensão desse prazo depende, mais uma vez, da conveniência da Administração". Esclarece o impetrado, ainda, que "o impetrante foi removido para a Secretaria de Estado em razão das competências adquiridas por ele em duas missões sucessivas na China, que poderão ser aplicadas em atividades relacionadas à formulação de políticas com aquele importante parceiro, sobretudo após os acordos assinados com a China (...), em especial nos ramos do agronegócio e industrial, assim como na futura contratação de financiamentos com bancos chineses". Ou seja, apresentou a autoridade impetrada os motivos que justificam a adequação da conduta à finalidade da lei.
VI. Desse modo, ainda que não se tenha motivado adequadamente o ato, no momento oportuno - o ato faz menção ao art. 18, II, do Decreto 93.325/86 e à Lei 11.440/2006 -, houve a justificativa, por parte da Administração Pública, a respeito da necessidade de remoção do servidor, o que é admissível, nos termos da jurisprudência do STJ. Com efeito, "mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS XXXXX/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp XXXXX/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013" (STJ, RMS XXXXX/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014). No mesmo sentido: "os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS XXXXX/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp XXXXX/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13" (STJ, AgRg no RMS XXXXX/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013).
VII. Não se sustenta, no caso, a tese do impetrante de que a remoção revestiu-se de caráter punitivo, pois prevista em lei, com motivo razoável, suficiente e revestido de interesse público na medida, dentro de critérios de conveniência e oportunidade e com a finalidade precípua de resguardar o interesse público, no bom e regular andamento dos serviços administrativos.
VIII. Segurança denegada, ratificando-se a perda de objeto, desde 24/06/2015, da liminar, anteriormente concedida, que suspendera a mudança dos bens do impetrante, da China para o Brasil.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegar a segurança, ratificando-se a perda de objeto, desde 24/06/2015, da liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Humberto Martins e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Sustentou, oralmente, o Dr. ALEXANDER ANDRADE LEITE pelo impetrante.

Veja

    • (REMOÇÃO - MOTIVAÇÃO)
    • STJ - AgRg no REsp 1376747-PE (REMOÇÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES CONDIZENTES COM O CARGO DE INVESTIDURA - INTERESSE PÚBLICO)
    • STJ - AgRg no RMS 37675-SE
    • STJ - RMS 25512-RR (REMOÇÃO EX OFFICIO - MOTIVAÇÃO POSTERIOR)
    • STJ - AgRg no RMS 40427-DF
    • STJ - REsp 1331224-MG
    • STJ - RMS 42696-TO
    • STJ - RMS 25512-RR

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/649522083

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